110. O direito internacional humanitário salvaguarda, de forma geral, as crianças como parte da população civil, isto é, das pessoas que não participam ativamente nas hostilidades, as quais devem receber um tratamento humano e não serem objeto de ataque. De forma complementar, as crianças, que são mais vulneráveis a sofrer violações de seus direitos durante os conflitos armados, são beneficiárias de uma proteção especial em função de sua idade, razão pela qual os Estados deveriam proporciona-lhes a atenção e a ajuda que necessitem. O artigo 38 da Convenção sobre os Direitos da Criança194 também reflete este princípio. Dentro do rol de medidas desta natureza, que incorporam os tratados do direito internacional humanitário, encontram-se aquelas cujo objetivo é preservar a unidade familiar e facilitar a busca, identificação e reunificação familiar das famílias dispersas devido a um conflito armado e, em particular, das crianças não acompanhadas e separadas. Além disso, no contexto de conflitos armados não internacionais, as obrigações do Estado a favor das crianças são definidas no artigo 4.3 do Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra, no qual dispõe, entre outras, que: “b) serão tomadas as medidas apropriadas para facilitar a reunião das famílias temporariamente separadas [...]”195. 111. À luz das considerações precedentes, cabia ao Estado a proteção da população civil no conflito armado e, especialmente, das crianças, as quais se encontram em uma situação de maior vulnerabilidade e risco de terem seus direitos afetados. Ao contrário, no presente caso, os agentes estatais atuaram totalmente à margem do ordenamento jurídico, utilizando as estruturas e instalações do Estado para perpetrar o desaparecimento forçado das crianças, através do caráter sistemático da repressão a que foram submetidos determinados setores da população, considerados como subversivos ou guerrilheiros, ou de alguma maneira contrários ou opositores ao governo. Em consequência, a Corte considera que o Estado realizou interferências sobre a vida familiar da menina Emelinda Lorena Hernández e dos meninos José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, ao retirá-los e retê-los ilegalmente violando seu direito a permanecer com seu núcleo familiar e estabelecer relações com outras pessoas que formem parte deste núcleo, em violação dos artigos 11.2 e 17 da Convenção Americana, combinados com os artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento. 112. Adicionalmente, o Estado deveria ter utilizado todos os meios razoáveis a seu alcance para determinar o paradeiro das crianças Emelinda Lorena Hernández, José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, com o fim de reuni-los a seus núcleos familiares, assim que as circunstâncias o permitissem. Sobre o particular, a Corte nota: (i) o prazo transcorrido desde o início do desaparecimento das crianças sem que até o momento tenham determinado seu paradeiro ou destino e procedesse sua identificação; (ii) o início excessivamente tardio das investigações penais e o escasso progresso 194 O artigo 38 estipula que: 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade que não participem diretamente de hostilidades. 3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir nas suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos, mas que tenham menos de dezoito anos, dar deverão procurar dar prioridade aos de mais idade. 4. Em conformidade com suas obrigações, de acordo com o direito humanitário internacional para a proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado. 195 De acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha esta obrigação tem sido definida como que “as partes em conflito devem fazer o possível para reestabelecer os laços familiares, isto é, não só permitir as buscas que empreenderem os membros de famílias dispersas, mas, também, facilitá-las ”. Comentário ao Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem carácter internacional. Seção B. Reunião de Famílias, par. 4.553.

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