isto é, administrativas[, e indicaram que] os agentes auxiliares do senhor Promotor-Geral da
República que são responsáveis pelas denúncias, não se pronunciaram e tampouco
resolveram fundadamente a omissão de apresentar requerimentos após tantos anos de
investigação, como foram feitos em outros casos”. Afirmaram que é difícil assegurar que o
Estado, através do Ministério Público promotor, esteja cumprindo com a medida ordenada no
Caso Massacres de El Mozote.
134. Os representantes indicaram que, até a presente data, não se conhece a verdade
sobre o acontecido e o caso segue em total impunidade perante a omissão de investigar por
parte da Promotoria Geral da República. Nesta linha, argumentaram que o direito à verdade,
quando relacionado a casos de graves violações aos direitos humanos, sobretudo se tratando
de crimes contra a humanidade, como o presente caso, adquire uma dimensão especial. As
afetações pelo desconhecimento da verdade nos casos de grave violações de direitos humanos
e crimes contra a humanidade “são pluriofensivos, porque afetam a integridade emocional
individual e coletiva, bem como o saudável desenvolvimento social e político da coletividade
organizada, ferindo gravemente sua dignidade como grupo e sua teia social”. O
desconhecimento da verdade, nestes casos, gera uma impunidade generalizada que faz
impossível a reconstrução da teia social e a consequente perda de confiança nas instituições
encarregadas de aplicar justiça. Por isso, para os representantes, o direito à verdade neste
caso é um direito individual ao devido processo de investigação, um direito coletivo de acesso
à informação pública e, ademais, um direito coincidente com as liberdades políticas próprias
dos regimes democráticos. No presente caso, os representantes sustentaram que o Estado
violou o direito à verdade sobre a sorte ou destino das crianças, tendo em vista que não
estabeleceu os mecanismos necessários para esclarecer a verdade. Por fim, consideraram que
apenas o conhecimento da verdade, pelos meios juridicamente estabelecidos, é capaz de
sarar as pessoas, as famílias e toda a sociedade salvadorenha, por isso, é um dever urgente do
Estado e de suas instituições competentes, investigar a verdade e torná-la pública e reparar às
vítimas.
135. O Estado não realizou um pronunciamento específico sobre estas alegações, mas
reconheceu a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção com base no determinado no
Relatório de Mérito da Comissão (par. 20 supra). Não obstante, o Estado observou que a Lei
de Anistia não foi aplicada nas investigações dos fatos do presente caso e referiu-se à
sentença de constitucionalidade, proferida em 26 de setembro de 2000, pela Turma
Constitucional da Corte Suprema de Justiça nos expedientes n° 25-97 e n° 21-98, que abriu a
possibilidade para que, em casos concretos, os juízes penais considerassem a inaplicação da Lei
de Anistia de 1993, perante as violações dos direitos humanos ocorridas durante o conflito
armado interno, como os desaparecimentos forçados. Outrossim, indicou que se encontra
pendente, perante a referida Turma Constitucional, uma nova demanda de
inconstitucionalidade e referiu-se a uma série de avanços na jurisprudência interna. No que se
refere a Promotoria Geral da República, apontou que foi centralizado na Unidade de Direitos
Humanos desta instituição, com base em uma lista de massacres atribuídos ao contexto do
antigo conflito armado, a tarefa operativa de investigação destes casos.
Considerações da Corte
136. A Corte nota que, segundo foi estabelecido, iniciaram-se três tipos de processos em El
Salvador relativos ao desaparecimento forçado de José Adrián Rochac Hernández, Santos
Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca
Ayala: