investigações por violações aos direitos humanos perante a Procuradoria para a Defesa dos
Direitos Humanos; investigações penais perante o Ministério Público e processos
constitucionais de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça.
137. À luz do reconhecimento realizado pelo Estado, e levando em consideração a
gravidade dos fatos, matéria do presente caso, cabe analisar os diversos processos iniciados, a
fim de determinar se constituem um recurso efetivo para assegurar os direitos de acesso à
justiça, para conhecer a verdade e para a reparação das vítimas e seus familiares, na seguinte
ordem: a) o dever de iniciar uma investigação ex officio; b) a ausência da devida diligência nas
investigações penais; e c) os processos de habeas corpus.
138. Nesta ordem de considerações, a Corte abordará os obstáculos legais e fáticos que
impediram o cumprimento da obrigação de investigar os fatos dos desaparecimentos
forçados, gerando uma situação de impunidade, com base no desenvolvido no Caso Contreras
e outros Vs. El Salvador, sobre o fundamento da obrigação de investigar os fatos do
desaparecimento forçado, assim como as especificidades que esta acarreta por se tratar de
fatos que se enquadram no contexto de um padrão sistemático de violações contra as
crianças217.
139. A Corte estabeleceu que o direito de acesso à justiça requer que se faça efetiva a
determinação dos fatos que se investigam e, se for o caso, as correspondentes
responsabilidades penais, em um prazo razoável, e, portanto, em atenção à necessidade de
garantir os direitos das pessoas prejudicadas, uma demora prolongada pode chegar a
constituir, por si só, uma violação às garantias judiciais218. Dessa forma, a Corte assinalou que
os órgãos estatais responsáveis pela investigação relacionada ao desaparecimento forçado de
pessoas, cujos objetivos são a determinação de seu paradeiro e o esclarecimento do ocorrido,
a identificação dos responsáveis e sua possível sanção, devem finalizar seu objetivo de
maneira diligente e exaustiva219. É oportuno recordar que em casos de desaparecimento
forçado, é imprescindível a atuação pronta e imediata das autoridades da promotoria e
judiciais, ordenando medidas oportunas e necessárias dirigidas à determinação do paradeiro
da vítima ou o local onde possa ser encontrada privada de liberdade220. No presente caso, tal
obrigação é reforçada pelo fato de que as vítimas eram crianças no momento dos
acontecimentos, uma delas em sua primeira infância, assim o Estado tinha o dever de
assegurar que fossem encontradas o mais rápido possível. Os bens jurídicos sobre os quais
recaem a investigação, obrigam a redobrar os esforços nas medidas a serem praticadas para
cumprir seu objetivo, pois o passar do tempo guarda uma relação, diretamente proporcional,
à limitação – e, em alguns casos, à impossibilidade – de obter provas e/ou testemunhos,
dificultando e ainda tornando ilusório ou ineficaz, a prática de diligências probatórias a fim de
esclarecer os fatos, matéria de investigação221, de identificar os possíveis autores e
participantes, e de determinar as eventuais responsabilidades penais. Sem prejuízo disso, as
autoridades nacionais não estão eximidas de realizar todos os esforços necessários em
cumprimento de sua obrigação de investigar222. A atuação omissa ou negligente dos órgãos
estatais não é compatível com as obrigações
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Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 126 a 130.
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidade e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
junho de 2002. Série C n° 94, pars. 142 a 145; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 192.
219 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 145.
220 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 134; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 145.
221 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C n° 186, par. 150; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 185.
222 Cf. Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 135; e Caso Palma Mendoza e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito.
Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 247, par. 94.
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