emanadas da Convenção Americana, acima de tudo porque estão em jogo bens essenciais das pessoas223. Assim, os Estados devem dotar as autoridades correspondentes de recursos logísticos e científicos necessários para produzir e valorar as provas, e, em particular, de faculdades para acessar à documentação e informação pertinente para investigar os fatos denunciados e obter indícios ou evidências da localização das vítimas224. 140. Por sua vez, é importante recordar que a Corte considerou o conteúdo do direito a conhecer a verdade em sua jurisprudência, em particular, nos casos de desaparecimento forçado. No Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras a Corte afirmou a existência de um “direito dos familiares da vítima de conhecer o destino desta e, se for o caso, de onde encontrar seus restos mortais”225. Nestes tipos de casos, entende-se que os familiares da pessoa desaparecida são vítimas dos fatos constitutivos do desaparecimento forçado, o que lhes confere o direito a que os fatos sejam investigados e que os responsáveis sejam processados, e, se for o caso, punidos226. O direito a conhecer a verdade dos familiares de vítimas de graves violações de direitos humanos enquadra-se no direito de acesso à justiça227. A. Dever de iniciar uma investigação ex officio 141. Depreende-se da prova que, em 31 de maio de 1996, os representantes da Associação Pró-Busca interpuseram uma denúncia inicial perante a Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos (PDDH), na qual expuseram um total de 141 casos de crianças vítimas de desaparecimento forçado, todos elas no contexto do conflito armado salvadorenho228. A Procuradoria exarou uma primeira decisão, em 30 de março de 1998, sob o expediente de n° SS- 0449-96, em que se referiu a sete casos ilustrativos de desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado, no qual assinala como responsáveis, pelos mencionados desaparecimentos, membros das Forças Armadas de El Salvador229. À raiz de novos dados correspondentes ao desaparecimento de crianças ocorridos durante o conflito armado, apresentados pela Associação Pró-Busca em 5 de março de 2002, a Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos exarou uma decisão, em 10 de fevereiro de 2003, estabelecendo o descumprimento da decisão institucional de março de 1998 e ratificando “a obrigação indelegável do estado de investigar, processar e sancionar os responsáveis pelos massacres, pelas execuções arbitrárias sumárias ou extralegais de pessoas, pelos desaparecimentos forçados e por outros graves crimes denunciados e confirmados pela PDDH”230. Em 2 de setembro de 2004, a Procuradoria proferiu uma nova decisão na qual constatou o descumprimento das decisões de 1998 e 2003, e reiterou as recomendações realizadas 223 Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C n° 203, par. 130; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 145. 224 Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala, supra, par. 77; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 182. 225 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 181. 226 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 97; e Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 180. 227 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 181; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 118; e Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, par. 243. 228 Cf. Fax enviado pela Associação Pró-Busca, dirigido à Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos, de 31 de maio de 1996 (expediente de prova, tomo IV, anexo 7 à submissão do caso, fl. 1.875); e Lista de casos apresentados pela Associação PróBusca à Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos, em 31 de maio de 1996 (expediente de trâmite perante a Comissão, tomo II, fls. 982 a 985). 229 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 134; e Relatório da Senhora Procuradora para a Defesa dos Direitos Humanos sobre os desaparecimentos forçados das meninas Ernestina e Erlinda Serrano Cruz, sua impunidade atual e o padrão de violência em que ocorreram tais desaparecimentos, de 2 de setembro de 2004 (expediente de prova, tomo V, anexo 1 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.033 a 2.037). 230 Relatório da Senhora Procuradora para a Defesa dos Direitos Humanos sobre os desaparecimentos forçados das meninas Ernestina e Erlinda Serrano Cruz, sua impunidade atual e o padrão da violência em que ocorreram tais desaparecimentos, de 2 de setembro de 2004 (expediente de prova, tomo V, anexo 1 ao escrito de petições, argumentos e provas, fl. 2.043).

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