“especialmente no que concerne àquelas recomendações que promovem o pleno acesso à
verdade, à justiça e à reparação dos familiares de crianças vítimas de desaparecimento
forçado durante o conflito armado”231. Nesta decisão, a Procuradoria afirmou que havia
recebido informação fundamentada sobre 136 casos de desaparecimento forçado de crianças
durante o conflito armado salvadorenho, aos quais deve ser adicionado os sete casos
investigados pela Procuradoria e apresentados em sua decisão de 1998, o que considerou
“ilustrar, com trágica clareza, as características comuns entre este elevado número de crimes
contra a humanidade, assim como prova plena de sua natureza sistemática e permanente na
época”232. Entre eles, estão incluídos os casos de “José Adrián Hernández Rochac”, “Emelinda
Lorena Hernández Sánchez”, “Manuel Antonio Bonilla Osorio” e “Ricardo Ayala”233. Ademais,
ordenou a notificação de sua decisão, entre outros, ao Promotor-Geral da República, o que foi
realizado em 7 de setembro de 2004234. Todavia, não consta que as investigações penais
foram iniciadas em cumprimento à referida decisão de 2004 da Procuradoria (par. 144 infra).
Por sua vez, segundo reconhecido pelo Estado, no caso de Santos Ernesto Salinas, sua mãe
havia se apresentado em agosto do ano de 2002 perante a Promotoria Geral da República
para interpor uma denúncia, a qual não havia sido recebida (par. 66 supra).
142. A Corte reitera, embora uma denúncia perante a Procuradoria possa acarretar ações
efetivas e úteis em casos de alegadas violações de direitos humanos, é claro que os fatos
denunciados também foram postos ao conhecimento da Promotoria Geral da República, a
qual cabia iniciar as ações penais correspondentes235.
143. Em razão do exposto, a Corte considera que, tendo em vista que o Estado não
iniciou, sem demora, uma investigação penal sobre o acontecido à José Adrián Rochac
Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e
Ricardo Abarca Ayala, apesar de ter tido conhecimento, em diversos momentos, de que se
encontravam desaparecidos (par. 141 supra), o Estado descumpriu seu dever de investigar,
ex officio, estes desaparecimentos forçados.
B. Ausência da devida diligência nas investigações penais
144. A Corte constatou que, em seu escrito de submissão, a Comissão se referiu às
investigações realizadas até setembro de 2003, quando, unicamente, se havia aberto uma
investigação pelo desaparecimento forçado de José Adrián Rochac Hernández236. O Estado
enviou cópia do expediente da investigação que tramita perante o Escritório da Promotoria
de
231
Relatório da Senhora Procuradora para a Defesa dos Direitos Humanos sobre os desaparecimentos forçados das meninas
Ernestina e Erlinda Serrano Cruz, sua impunidade atual e o padrão da violência em que ocorreram tais desaparecimentos, de 2 de
setembro de 2004 (expediente de prova, tomo V, anexo 1 ao escrito de petições, argumentos e prova, fls. 2.197 a 2.198).
232 Relatório da Senhora Procuradora para a Defesa dos Direitos Humanos sobre os desaparecimentos forçados das meninas
Ernestina e Erlinda Serrano Cruz, sua impunidade atual e o padrão da violência em que ocorreram tais desaparecimentos, de 2 de
setembro de 2004 (expediente de prova, tomo V, anexo 1 ao escrito de petições, argumentos e prova, fl. 2.106).
233 Relatório da Senhora Procuradora para a Defesa dos Direitos Humanos sobre os desaparecimentos forçados das meninas
Ernestina e Erlinda Serrano Cruz, sua impunidade atual e o padrão da violência em que ocorreram tais desaparecimentos, de 2 de
setembro de 2004 (expediente de prova, tomo V, anexo 1 ao escrito de petições, argumentos e prova, fls. 2.125, 2.127 e 2.132).
234 Cf. Ata de notificação ao Promotor-Geral da República de 7 de setembro de 2004 (expediente de prova, tomo IV, anexo 18 à
submissão do caso, fl. 1.995).
235 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 135.
236 A respeito do desaparecimento de Santos Ernesto Salinas, a Comissão indicou que “não se conta com informação sobre o
andamento e/ou resultado da investigação penal”. Relatório de Mérito n° 75/12, enviado pela Comissão Interamericana em 7 de
novembro de 2012, par. 224. Não obstante, anteriormente havia indicado que “os funcionários não admitiram a denúncia
aduzindo que devia ser apresentada na cidade de São Salvador”, o que foi reconhecido pelo Estado. Cf. Relatório de Mérito n°
75/12, emitido pela Comissão Interamericana em 7 de novembro de 2012, par. 104.