direitos humanos256, como as do presente caso. Isto é, não podem ser considerados como fatos isolados. Portanto, no interesse de garantir sua efetividade, a investigação deve ser conduzida levando em consideração a complexidade deste tipo de fatos, sua ocorrência no marco de operações de contra insurgência das Forças Armadas, e a estrutura a qual pertenciam as pessoas provavelmente envolvidas nestes fatos. É, assim, que cumpre ao Estado fazer pleno uso de suas faculdades investigativas, a fim de evitar toda omissão na produção de provas e no seguimento da linha lógica de investigação, visando alcançar uma eficaz determinação do paradeiro das vítimas desaparecidas, o esclarecimento do ocorrido, a identificação dos responsáveis e sua possível sanção. 155. Os representantes, a Comissão e o Estado concordaram em afirmar que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz não foi aplicada nos casos sub judice. No entanto, a Comissão e os representantes afirmaram que a vigência, em si, da Lei de Anistia, constitui um desincentivo para as autoridades responsáveis pelas investigações (pars. 128 e 133 supra). 156. Das provas apresentadas, depreende-se que efetivamente o Decreto Legislativo n° 486 “Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz”, promulgada em El Salvador, em 20 de março de 1993257, não foi expressamente aplicada a fim de encerrar a investigação iniciada pelos fatos do presente caso. Não obstante, a Corte verificou que, pelo menos no caso da investigação do desaparecimento de José Adrián Rochac Hernández, consta do expediente da promotoria cópia da Lei de Reconciliação Nacional e da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, assim como de um relatório que descreve um comunicado da promotora responsável pela investigação com o promotor de direitos humanos, no qual indicada que o delito de desaparecimento forçado de pessoas não era suscetível da aplicação da referida lei. O anterior mostra que, sem uma posição institucional clara em relação à persecução penal de fatos como os do presente caso, persistem dúvidas sobre se a Lei de Anistia seria aplicável ou não nestes casos, dúvidas que, por sua vez, se refletem nos escassos avanços verificados nas investigações. 157. Da informação proporcionada pelos representantes e pelo Estado, surge que, até a presente data, o Estado não adotou medidas a fim de se assegurar, a respeito das graves violações de direitos humanos, que a referida lei não tenha gerado efeitos, nem que os possa no presente, e, tampouco, os gere no futuro. No que concerne a decisão emitida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça, em 26 de setembro de 2000, nos expedientes n° 24-97 e n° 21-98, a Corte observou, em um caso prévio, que não trouxe como consequência, na prática, a reabertura das investigações258. De outra parte, não foi provada a existência de uma diretriz institucional do órgão responsável pela persecução penal sobre a inaplicabilidade da referida lei nas investigações de fatos como os do presente caso, o que, por sua vez, poderia estar resultando em que as diligências realizadas respondam a uma mera formalidade, mas não a uma decisão firme de avançar nas investigações. 256 Cf. Caso dos Massacres de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 163, par. 157; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 257. 257 Decreto Legislativo em vigência desde 22 de março de 1993, que concedeu uma “anistia ampla, absoluta e incondicional a favor de todas as pessoas que, de qualquer forma, tenham participado na comissão de delitos políticos, comuns conexos a estes, e em delitos comuns cometidos por um número de pessoas, não menor do que vinte, antes de primeiro de janeiro de 1992, se contra essas pessoas já se tenha proferido sentença, se foi iniciado ou não processo contra esses delitos, concedendo esta graça a todas as pessoas que tenham participado”. Cf. Decreto Legislativo n° 486, Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, de 20 de março de 1993, publicado no Diário Oficial n° 56, tomo 318, de 22 de março de 1993 (expediente de prova, tomo VIII, fls. 4.016 a 4.019). 258 Cf.. Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, pars. 293 e 294.

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