158. A Corte considera pertinente recordar que nos Casos Irmãs Serrano Cruz Vs. El
Salvador e Contreras e outros Vs. El Salvador, relativos às violações de direitos humanos
associadas ao desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado, a Corte
afirmou que, por se tratar de violações graves de direitos humanos, e em consideração ao
caráter continuado ou permanente dos desaparecimentos forçados, cujos efeitos não cessam
até que seja estabelecido a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja
determinada, o Estado deve “abster-se de recorrer a figuras como a anistia”259 ou qualquer
outra forma similar de eximir responsabilidade. Igualmente, é necessário recordar que a Corte
analisou o conteúdo e o alcance do Decreto Legislativo n° 486 “Lei de Anistia Geral para a
Consolidação da Paz” no Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, em
cuja sentença determinou que “tendo em vista sua manifestada incompatibilidade com a
Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz que
impeçam a investigação e sanção das graves violações aos direitos humanos sucedidos
naquele caso, carecem de efeitos jurídicos e, em consequência, não podem seguir
representando um obstáculo para a investigação desses fatos [...] e a identificação, o
ajuizamento, e a punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre
outros casos graves de violações de direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana
que possam ter ocorrido durante o conflito armado em El Salvador”260.
159. Em suma, cabia às autoridades responsáveis pelo andamento das investigações
orientá- las correta e oportunamente desde seu início para individualizar e identificar os
responsáveis pelo desaparecimento, assim como para determinar o destino ou fornecer o
paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena
Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, tudo isso em função do contexto
em que ocorreram. Para a Corte, as ações das autoridades encarregadas do andamento das
investigações não foram exaustivas e não permitiram o avanço nas investigações, nem a
determinação de linhas investigativas consequentes. Dessa forma, é necessário destacar que a
investigação interna apresenta, em sua primeira etapa, um longo período de inatividade
devido à ausência de atividade processual ex officio por parte do órgão responsável pela
investigação, a qual, no entender desta Corte, comprometeu a seriedade e sua devida
diligência, já que, com o decorrer do tempo, afeta-se indevidamente a possibilidade de coletar
e apresentar provas pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as
responsabilidades correspondentes.
160. A Corte observa que, havendo transcorrido mais de 30 anos desde o início da
execução dos fatos e 12 anos de início da primeira investigação, os processos penais
continuam em suas primeiras etapas, sem que tenham sido individualizados, processados e,
eventualmente, sancionados nenhum dos responsáveis, o que ultrapassou excessivamente o
prazo que pode ser considerado razoável para estes efeitos. Em razão do exposto, a Corte
considera que o Estado não realizou investigações sérias, diligentes e exaustivas, em um prazo
razoável, dos fatos concernentes aos desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac
Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e
Ricardo Abarca Ayala.
161. À luz destas considerações e do reconhecimento de responsabilidade do Estado, a
Corte determina que o Estado descumpriu os requerimentos dos artigos 8.1 e 25 da
Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento de José Adrián
Rochac Hernández,
259
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 172; e Caso Contreras e outros Vs. El
Salvador, supra, par. 185.d).
260 Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 296.