Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo
Abarca Ayala, assim como de seus familiares.
C.
Processos de habeas corpus
162. A Corte recorda que os artigos 7.6 e 25 da Convenção abarcam diferentes âmbitos de
proteção. O artigo 7.6 da Convenção261 possui um conteúdo jurídico próprio que consiste em
tutelar, de maneira direta, à liberdade pessoal ou física, por meio do mandato judicial dirigido
às autoridades correspondentes a fim de que se leve o detido à presença do juiz para que
este possa examinar a legalidade da privação e, se for o caso, decretar sua liberdade262. A
Corte considerou que a ação de habeas corpus, ou a audiência de custódia, representa o meio
idôneo para garantir a liberdade, controlar o respeito à vida e à integridade da pessoa e
impedir seu desaparecimento ou a indeterminação de seu local de detenção263. A respeito, a
jurisprudência da Corte já se referiu que estes recursos não apenas devem existir
formalmente na legislação, mas que devem ser efetivos264. Dado que o princípio de
efetividade (effet utile) é transversal à proteção devida de todos os direitos reconhecidos
neste instrumento, a Corte considera, tal como em outras oportunidades265, que, na aplicação
do princípio iura novit curia, do qual se validou reiteradamente a jurisprudência internacional,
no sentido de que o julgador possui a faculdade, e inclusive o dever, de aplicar as disposições
jurídicas pertinentes em uma causa, ainda quando as partes não a invoquem
expressamente266, cabe analisar as alegações relacionadas à efetividade das ações de habeas
corpus em relação à disposição citada e não em relação ao artigo 25 da Convenção, como foi
alegado pelos representantes e a Comissão e reconhecido pelo Estado.
163. No presente caso, consta que foram iniciados cinco processos de habeas corpus
perante a Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça, um a respeito de cada uma das
vítimas de desaparecimento forçado, ou seja: em 16 de outubro de 2002, por Alfonso
Hernández Herrera a favor de José Adrián Rochac Hernández267; em 17 de outubro de 2002,
por María Adela Iraheta a favor de Santos Ernesto Salinas268; em 15 de novembro de 2002, por
María Adela Hernández a favor de Emelinda Lorena Hernández269; em 25 de dezembro de 2002,
por María de los Ángeles
261
O artigo 7.6 da Convenção estabelece que “toda pessoa privada de liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a
prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de
sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade da tal ameaça,
tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”.
262 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A n° 8, pars. 33 e 34; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra,
par. 157. 263 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87, supra, par. 35; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 142.
264 Cf.. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2014.
Série C n°218, par. 129; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 158.
265
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 77; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 123; e Caso Contreras e outros Vs. El
Salvador, supra, par. 157.
266 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 163; e Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C n° 261, par. 92.
267
Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por Alfonso Hernández
Herrera em 16 de outubro de 2002 (expediente de prova, tomo IV, anexo 11 à submissão do caso, fls. 1.890 a 1.893).
268 Cf.. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por María Adela Iraheta em
17 de outubro de 2002 (expediente de prova, tomo IV, anexo 13 à submissão do caso, fl. 1.897).
269
Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por María Adela Hernández
em 15 de novembro de 2002 (expediente de prova, tomo V, anexo 23 ao escrito de petições, argumentos e provas, fl. 2.367).