Osorio a favor de Manuel Antonio Bonilla270; e em 18 de fevereiro de 2002, por Petronila Abarca Alvarado a favor de Ricardo Abarca Ayala271. 164. Observa-se do acervo probatório que, uma vez admitidos os processos de habeas corpus, foi nomeado um juiz executor para cada um. Com relação às diligências realizadas no âmbito dos processos de habeas corpus, depreende-se que o juiz executor se limitou a oficiar ao Ministro da Defesa Nacional e ao Chefe do Estado Maior em Conjunto das Forças Armadas ou a inspecionar determinados arquivos, e concordou com a resposta recebida por parte das autoridades sobre a inexistência de registros ou antecedentes relacionados às operações ou à possível retenção ou privação de liberdade dos então crianças, sem solicitar uma explicação sobre os mecanismos utilizados pelas autoridades que permitiu chegarem a essa conclusão (pars. 58, 67, 73, 85 e 86 supra). 165. Mediante decisões de 3272 e 6273 de março, assim como de 26 de maio274, todas de 2003, a Turma Constitucional resolveu encerrar os referidos processos de habeas corpus sob argumentos idêntico. Em suas considerações, a Turma Constitucional diferenciou estes casos de outros precedentes em que declarou reconhecida a violação constitucional ao direito de liberdade física, com base nos seguintes argumentos: a) “que se contava com elementos que podiam gerar um juízo de probabilidade acerca da existência da violação ao direito de liberdade física, elementos que levavam a pensar, nesta ocasião, que em efeito se tratava de um caso de desaparecimento forçado de pessoas, tais como a certidão de registro do nascimento das então menores desaparecidas, documento com o qual foi comprovada sua existência; assim como o relatório [...] no qual se expressou que foram iniciadas diligências para averiguar o paradeiro dos favorecidos, constando nas mencionadas diligências, declarações testemunhais que coincidiram no fato de afirmar a existência da operação e o desaparecimento dos menores aqui favorecidos”; b) “diante da existência de um relatório prestado pela autoridade demandada que assinalou não haver registro de nenhuma operação no local e nas datas indicados pela requerente, esta Turma considerou necessário efetuar uma contraposição entre o direito à liberdade física das favorecidas e a negativa da autoridade demandada sobre a existência do fato – em virtude de não se ter estabelecido que estas menores estejam mortas – e conceder, por consequência, a tutela ao direito de liberdade física das aqui favorecidas”; c) diferentemente do precedente, “o impetrante não apresenta nenhum elemento que leve a considerar que, de fato, se trata de um caso de desaparecimento forçado de pessoas, posto que se limita a fazer uma relação entre os fatos referidos a um suposto desaparecimento forçado, anexando à sua demanda unicamente a certidão de registro do nascimento do então menor, com o que comprova o nascimento do favorecido e seu registro perante a autoridade competente, porém não proporciona o mínimo indício sobre a existência da violação constitucional alegada”; d) “tendo em vista que esta Turma conta, para emitir seu parecer, apenas com a declaração do peticionário, e, de outro parte, com o relatório prestado pela 270 Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por María de los Ángeles Osorio em 25 de dezembro de 2002 (expediente de prova, tomo V, anexo 27 ao escrito de petições, argumentos e provas, fl. 2.381). 271 Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por Petronila Abarca Alvarado em 18 de fevereiro de 2002 (expediente de prova, tomo V, anexo 31 ao escrito de petições, argumentos e provas, fl. 2.438). 272 Cf. Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 216-2002, em 3 de março de 2003 (expediente de prova, tomo V, anexo 11 ao escrito de petições, argumentos e prova, fls. 2.308 a 2.310); Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 217-2002, em 3 de março de 2003 (expediente de prova, tomo IV, anexo 15, à submissão do caso, fls. 1.904 a 1.906); e Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 238-2002, em 3 de março de 2003 (expediente de prova, tomo IV, anexo 20 à submissão do caso, fls. 2.000 a 2.002). 273 Cf. Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 18-2003, em 6 de março de 2003 (expediente de prova, tomo V, anexo 32 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.447 a 2.449). 274 Cf. Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 25-2003, em 26 de maio de 2003 (expediente de prova, tomo V, anexo 28 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.387 a 2.389).

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