169. A Corte determina, portanto, que os processos de habeas corpus interpostos não foram efetivos para determinar o paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, e, tampouco conseguiram que fosse reconhecida a violação constitucional ao direito de liberdade física de todos aqueles, nem que se instasse à Promotoria Geral da República a tomar as medidas necessárias, conforme suas atribuições constitucionais, assim, a proteção devida, através destes, foi ilusória. Consequentemente, na aplicação do princípio iura novit curia, a Corte considera que o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção Americana, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, assim como de seus familiares. D. Conclusão 170. Transcorreram-se mais de 30 anos desde os desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, sem que nenhum de seus autores materiais ou intelectuais tenha sido identificado e processado, e sem que se conheça, ainda, toda a verdade sobre os fatos e seus paradeiros. De tal modo que prevalece uma situação de total impunidade. Portanto, no presente caso, o Estado ainda não satisfez o direito dos familiares de conhecer a verdade, o qual se encontra incluso no direito da vítima e de seus familiares a obter dos órgãos competentes do Estado o esclarecimento dos atos violatórios e as responsabilizações correspondentes, mediante a investigação e o ajuizamento previstos nos artigos 8 e 25.1 da Convenção279. 171. O descumprimento do dever de iniciar, ex officio, uma investigação, no presente caso; a ausência de linhas de investigação claras e lógicas que tivessem levado em consideração o contexto dos fatos e sua complexidade; os longos períodos de inatividade processual; a recusa de fornecer informações relacionadas com as operações militares; a falta de diligência e de exaustividade no desenvolvimento das investigações por parte das autoridades responsáveis; bem como a ausência de coordenação entre os diversos órgãos estatais permitem à Corte concluir que os processos internos, em sua integralidade, não constituíram recursos efetivos para determinar a sorte ou a localização do paradeiro das vítimas, nem para garantir os direitos de acesso à justiça e de conhecer a verdade, mediante a investigação, e eventual sanção dos responsáveis, e a reparação integral das consequências das violações. 172. Definitivamente, no presente caso, verificou-se uma instrumentalização do poder estatal como meio e recurso para praticar violações dos direitos que deveriam ser respeitados e garantidos280, o que foi favorecido pela situação de impunidade dessas graves violações, propiciada e tolerada pelo conjunto de investigações que não foram coerentes entre si, nem suficientes para o devido esclarecimento dos fatos e, em consequência, não cumpriram satisfatoriamente com o dever de investigar efetivamente o desaparecimento forçado das então crianças. 279 Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra, par. 206; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 220. Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 66; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 300. 280

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