restituição e de reabilitação, adquiriram especial relevância as medidas de satisfação285 e garantias de não repetição286 dispostas, cujos alcances gerais procuravam ressarcir a gravidade das violações e o caráter coletivo dos danos ocasionados, para além das vítimas individuais dos respectivos casos, bem como erigir um fator de prevenção para o futuro de ocorrência de violações dos direitos humanos similares. Por sua vez, tal como foi ressaltado no capítulo precedente, no Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos a Corte ordenou, entre outras medidas de reparação, que o Estado deveria assegurar que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz não voltasse a representar um obstáculo para a investigação dos fatos matéria do referido caso, nem para a identificação, o ajuizamento e a eventual sanção dos responsáveis pelos fatos e de outras graves violações de direitos humanos similares ocorridas durante o conflito armado em El Salvador. 178. Tanto os representantes quanto a Comissão avaliaram positivamente o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado neste caso, bem como em casos anteriores, e a boa vontade expressada, mas alertaram sobre a falta de correlação desta posição com o cumprimento das medidas de caráter estrutural e, em particular, com o acesso à justiça através da investigação efetiva dos casos. O Estado, por sua parte, manifestou sua disposição em adotar as medidas solicitadas e indicou que “não discute a necessidade de concretizar suas declarações e reconhecimentos e de manter uma atuação processual coerente com esta posição”, mas que, à luz da experiência acumulada nos dois casos anteriores, via a necessidade de precisar os termos e o alcance de sua aceitação das medidas solicitadas. 179. A Corte relembra que o Estado deve prevenir a recorrência de violações aos direitos humanos como as ocorridas e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra índole necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro, em cumprimento de seus deveres de prevenção e de garantia dos direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção Americana287. Por conseguinte, no presente caso, é necessário avaliar de forma adicional aos critérios estabelecidos, a pertinência e a oportunidade de reiterar determinadas reparações, tendo em vista aquelas que foram previamente ordenadas nos casos citados ou, se for o caso, de ordenar ou não aquelas que aqui voltam a ser solicitadas e que não haviam sido dispostas previamente. 180. Em consideração às violações da Convenção Americana declaradas nos capítulos anteriores desta Sentença e tendo em vista as considerações vertidas nos parágrafos precedentes, a Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na 285 Estas medidas buscam, inter alia, o reconhecimento da dignidade das vítimas ou transmitir uma mensagem de reprovação oficial das violações dos direitos humanos de que se trata, bem como, evitar que se repitam violações como as do presente caso. Cf. Caso de la Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C n° 115, par. 164. 286 “As garantias de não repetição [...] contribuirão para a prevenção”. Princípio 23 dos Princípios e diretrizes básicas sobre o direito das vítimas de violações manifestas das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito humanitário internacional a interpor recursos e obter reparações. UN Doc. A/Res/60/147. Resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 2005, Princípio 23. 287 Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 166, par. 153; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 260.

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