que o Estado adote estratégias claras e concretas com objetivo de pôr fim à impunidade no ajuizamento dos desaparecimentos forçados das crianças durante o conflito armado salvadorenho, com o propósito de ressaltar o caráter sistemático que adquiriu este delito que afetou de forma particular à infância salvadorenha e, com isso, evitar que se repitam fatos dessa índole. 185. Portanto, nesta seção a Corte considerará todas as medidas de reparação solicitadas que se encontrem correlacionadas às investigações encaminhadas para determinar o paradeiro das vítimas e os responsáveis pelos desaparecimentos forçados e outros ilícitos conexos com os desaparecimentos que puderam ser constatados. B.1. Investigação, determinação, ajuizamento, e, se for o caso, sanção de todos os responsáveis materiais e intelectuais 186. Tanto a Comissão quanto os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado realizar uma investigação completa, imparcial, exaustiva e efetiva, com fins de identificar, determinar, ajuizar e, se for o caso, sancionar a todos os autores do desaparecimento e dos delitos conexos cometidos em detrimento das crianças vítimas no presente caso. Adicionalmente, a Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a realização das investigações necessárias para determinar a responsabilidade e sancionar as pessoas que participaram do encobrimento dos fatos e da denegação da justiça, e os representantes solicitaram que fossem investigados os funcionários e/ou servidores responsáveis pelas investigações. Os representantes reiteraram, além disso, sua solicitação de que fosse ordenado ao Estado criar uma Comissão Especial de investigação de crianças desaparecidas, na Promotoria Geral da República ou que capacitasse a Unidade de Direitos Humanos com especialidade em investigar o tema de crianças desaparecidas durante o conflito armado, a fim de contar com promotores especializados e com recursos suficientes, toda vez que “exista um evidente estancamento na investigação dos responsáveis”. O Estado limitou-se a indicar que, como havia reconhecido que a obrigação de investigar seria orientada e promovida pela Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno, isso não excluía as ações orientadas pelo sistema judiciário salvadorenho com o mesmo propósito e com fins de investigar a determinação de responsabilidade dos atores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das crianças do presente caso. Considerações da Corte 187. No Capítulo VII.2 da presente Sentença, a Corte declarou a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, tendo em vista que os processos internos, em sua integralidade, não constituíram recursos efetivos para localizar o paradeiro das vítimas, nem para garantir os direitos ao acesso à justiça e de conhecer a verdade, mediante a investigação e eventual sanção dos responsáveis e da reparação integral das consequências das violações. Assim, mais de 30 anos depois de iniciada a execução dos fatos e 12 anos desde que foram iniciadas as primeiras investigações, prevalece a impunidade e a falta de efetividade das

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