que o Estado adote estratégias claras e concretas com objetivo de pôr fim à impunidade no
ajuizamento dos desaparecimentos forçados das crianças durante o conflito armado
salvadorenho, com o propósito de ressaltar o caráter sistemático que adquiriu este delito que
afetou de forma particular à infância salvadorenha e, com isso, evitar que se repitam fatos
dessa índole.
185. Portanto, nesta seção a Corte considerará todas as medidas de reparação solicitadas
que se encontrem correlacionadas às investigações encaminhadas para determinar o
paradeiro das vítimas e os responsáveis pelos desaparecimentos forçados e outros ilícitos
conexos com os desaparecimentos que puderam ser constatados.
B.1. Investigação, determinação, ajuizamento, e, se for o caso, sanção de todos os
responsáveis materiais e intelectuais
186. Tanto a Comissão quanto os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao
Estado realizar uma investigação completa, imparcial, exaustiva e efetiva, com fins de
identificar, determinar, ajuizar e, se for o caso, sancionar a todos os autores do
desaparecimento e dos delitos conexos cometidos em detrimento das crianças vítimas no
presente caso. Adicionalmente, a Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a
realização das investigações necessárias para determinar a responsabilidade e sancionar as
pessoas que participaram do encobrimento dos fatos e da denegação da justiça, e os
representantes solicitaram que fossem investigados os funcionários e/ou servidores
responsáveis pelas investigações. Os representantes reiteraram, além disso, sua solicitação de
que fosse ordenado ao Estado criar uma Comissão Especial de investigação de crianças
desaparecidas, na Promotoria Geral da República ou que capacitasse a Unidade de Direitos
Humanos com especialidade em investigar o tema de crianças desaparecidas durante o
conflito armado, a fim de contar com promotores especializados e com recursos suficientes,
toda vez que “exista um evidente estancamento na investigação dos responsáveis”. O Estado
limitou-se a indicar que, como havia reconhecido que a obrigação de investigar seria orientada
e promovida pela Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito
Armado Interno, isso não excluía as ações orientadas pelo sistema judiciário salvadorenho com
o mesmo propósito e com fins de investigar a determinação de responsabilidade dos atores
materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das crianças do presente caso.
Considerações da Corte
187. No Capítulo VII.2 da presente Sentença, a Corte declarou a violação dos direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial, tendo em vista que os processos internos, em sua
integralidade, não constituíram recursos efetivos para localizar o paradeiro das vítimas, nem
para garantir os direitos ao acesso à justiça e de conhecer a verdade, mediante a investigação
e eventual sanção dos responsáveis e da reparação integral das consequências das violações.
Assim, mais de 30 anos depois de iniciada a execução dos fatos e 12 anos desde que foram
iniciadas as primeiras investigações, prevalece a impunidade e a falta de efetividade das