e) garantir que as investigações pelos fatos constitutivos dos desaparecimentos forçados do presente caso se mantenham, a todo momento, sob o conhecimento da jurisdição ordinária. 189. Ademais, nas circunstâncias do presente caso e com base no estabelecido no Caso Contreras e outros, a Corte dispõe que o Estado deve adotar outras medidas, tais como: a) articular mecanismos de coordenação entre os diferentes órgãos e instituições estatais com atribuições de investigação, assim como de seguimento das causas em tramitação pelos fatos de desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado, para o qual deverá organizar e manter atualizada uma base de dados sobre o assunto, com o objetivo de tornar mais coerentes e efetivas as investigações; b) elaborar protocolos de atuação na matéria, sob um enfoque interdisciplinar, e capacitar os funcionários envolvidos na investigação de graves violações aos direitos humanos, para que esses funcionários façam uso dos elementos legais, técnicos e científicos disponíveis; c) promover ações pertinentes de cooperação internacional com outros Estados, a fim de facilitar a recopilação e o intercâmbio de informação, assim como outras ações legais que correspondam; d) assegurar que os distintos órgãos do sistema de justiça envolvidos no caso contem com os recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos, ou de qualquer índole necessária para desempenhar suas tarefas de maneira adequada, independente e imparcial, e adotar as medidas necessárias para garantir que os funcionários judiciais, promotores, investigadores e demais operadores de justiça contem com um sistema de segurança e proteção adequado, levando em consideração as circunstâncias dos casos sob sua responsabilidade e o local onde trabalham, permitindo-lhes desempenhar suas funções com a devida diligência, bem como a proteção das testemunhas, das vítimas e de familiares; e e) garantir que os funcionários públicos e os particulares não interfiram, desviem ou dilatem indevidamente as investigações tendentes a esclarecer a verdade dos fatos, através dos mecanismos pertinentes e eficazes. 190. No que diz respeito à solicitação dos representantes de que a Promotoria Geral da República crie uma Comissão Especial ou capacite a Unidade de Direitos Humanos sobre a temática dos desaparecimentos forçados de crianças, a Corte considera que não é pertinente ordenar uma medida adicional, uma vez que as medidas enumeradas no parágrafo anterior, outorgam um marco adequado, dentro do qual a Promotoria Geral da República pode articular os mecanismos que melhor respondam a sua estrutura orgânica, com o objetivo de conseguir uma adequada coordenação interna para o andamento das causas que tramitam pelos fatos de desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado, a fim de tornar mais coerentes e efetivas as investigações. 191. Por fim, o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de atuação das vítimas ou de seus familiares em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis294. Adicionalmente, os resultados dos processos correspondentes deverão ser publicados para que 294 Cf. Caso de Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C n° 95, par. 118; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 245.

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