a sociedade salvadorenha conheça os fatos, objeto do presente caso, assim como a seus
responsáveis295.
B.2. Determinação do paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto
Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala
192. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado realizar uma investigação
completa, imparcial e efetiva do paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto
Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, e caso
sejam encontrados, realizar os esforços necessários para assegurar a reunificação familiar.
Caso se estabeleça que algum deles não se encontra com vida, adotar as medidas necessárias
para entregar seus restos mortais a seus familiares. Em suas alegações finais, a Comissão
solicitou que além de estabelecer a obrigação estatal de buscar o paradeiro das vítimas, a
Corte fez referência concreta na Sentença: (i) ao processo legislativo atual e a necessidade de
outorgar segurança jurídica e permanência à Comissão Nacional de Busca; (ii) à necessidade
de designar recursos suficientes e pessoal especializado e interdisciplinar; (iii) à necessidade
de estabelecer e aplicar, na prática, mecanismos coercitivos frente às hipóteses de falta de
colaboração de outras entidades estatais; e (iv) à necessidade de criar canais efetivos de
coordenação com o Ministério Público e as autoridades judiciais.
193. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado efetuar uma busca
imparcial, rápida, séria e exaustiva, na qual realizará todos os esforços possíveis para
determinar o paradeiro das vítimas com brevidade. Sustentaram que, no caso de as vítimas
serem encontradas com vida, o Estado deverá assumir os gastos do reencontro e do
adequado fornecimento de atenção psicossocial, e, no caso em que seja encontrado seus
restos mortais, o Estado deverá entregá-los a seus familiares com a maior brevidade possível,
e cobrir os eventuais gastos de sepultamento. Os representantes, ademais, observaram que
nestas hipóteses a Comissão Nacional de Busca deve intervir. A respeito, assinalaram diversos
obstáculos na realização de suas funções de investigar e de determinar o paradeiro e situação
das crianças desaparecidas, a saber: (i) não desenvolveram uma estratégia com linhas de
investigação próprias; (ii) ausência de protocolo no fluxo de informação para as famílias; (iii)
não utilizaram da faculdade de inspecionar, de ofício, registros documentais e arquivos
estatais; (iv) em 31 de maio de 2014, finalizar-se-ia seu mandato; e (v) não conta com fundos
próprios nem com recursos logístico. Por conseguinte, consideraram que o Estado deve criar a
referida Comissão através de um decreto legislativo.
194. De sua parte, a Comissão solicitou ao Estado “adotar as medidas necessárias para
assegurar a efetividade e permanência pelo tempo necessário, da Comissão de Busca, da
página web de busca, e do sistema de informação genética, que estão sendo implementados
no marco do ordenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso das Irmãs
Serrano Cruz. Em particular, assegurar que estas medidas sejam dispostas mediante os
mecanismos legais que permitam a segurança jurídica em seu funcionamento e com a dotação
de recursos necessários”.
295
Cf. Caso de Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas, supra, par. 118; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra,
par. 245.