195. O Estado reconheceu sua obrigação de investigar o paradeiro de José Adrián Rochac
Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e
Ricardo Abarca Ayala, cuja execução será promovida pela Comissão Nacional de Busca. Como
consequência, o Estado comprometeu-se em assegurar a permanência da referida Comissão.
Em suas alegações finais, o Estado informou amplamente sobre os antecedentes, a criação e
os trabalhos realizados pela Comissão Nacional de Busca e indicou que o decreto de criação
da Comissão Nacional de Busca foi objeto de outra reforma em 19 de fevereiro de 2014, com
fins de modificar o período de vigência da Comissão, para um prazo indefinido, bem como
outros elementos de seu funcionamento. De igual forma, sustentou que não possuía objeções
à solicitação dos representantes, já que a vigência da atual Comissão não exclui a possibilidade
de que a Assembleia Legislativa consolide o processo desta Comissão, ordenando sua criação
por decreto legislativo.
Considerações da Corte
196. No presente caso ficou estabelecido que José Adrián Rochac Hernández, Santos
Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala
continuam desaparecidos, sem que o Estado tenha proporcionado informação sobre a efetiva
localização do paradeiro e identificação fidedigna de qualquer um deles até a presente data
(par. 93 supra). A Corte ressalta que as vítimas desapareceram há aproximadamente 30 anos,
e que é uma expectativa justa de seus familiares que seja identificado seu paradeiro, o que
constitui uma medida de reparação e, portanto, gera o dever correlato para o Estado de
satisfazê-la296. A sua vez, isto permite aos familiares aliviar a angústia e sofrimento causados
pela incerteza297.
197. Como consequência, é necessário que o Estado efetue, com a maior brevidade, uma
busca séria, na qual realize todos os esforços para determinar o paradeiro de José Adrián
Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio
Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, a qual deverá ser realizada de maneira sistemática e rigorosa,
contando com os recursos humanos, técnicos e científicos adequados e idôneos e, caso seja
necessário, deverá solicitar a cooperação de outros Estados e organizações internacionais. As
referidas diligências deverão ser informadas a seus familiares e no possível procurar sua
presença.
198. A determinação do paradeiro deverá ser realizada através da atuação da Comissão
Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno ou pela
entidade ou órgão que for considerado mais adequado e eficiente. Em todo caso, é
imprescindível que a entidade ou o órgão que realize a referida busca: conte com garantias de
independência e imparcialidade; possua os recursos humanos, financeiros, logísticos,
científicos, e de qualquer outra índole necessários, a fim de alcançar as mais eficientes
investigações para determinar o paradeiro dos jovens que desapareceram quando eram
crianças durante o conflito armado; disponha de capacidade de iniciativa para a adoção de
todas as medidas necessárias
296
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C n° 29, par. 69; e
Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 249.
297
Cf. Ticona Estrada Vs. Bolívia, supra, par. 155; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 249.