para investigar e produzir provas sobre o possível paradeiro das crianças desaparecidas
durante o conflito armado; e assegure que todas as instituições e autoridades estatais se
encontrem obrigadas a prestar sua cooperação no fornecimento de informações e no acesso a
todos os arquivos e registros298
199. Após as diligências realizadas pelo Estado, se as vítimas ou alguma delas for
encontrada com vida, o Estado deverá assumir os gastos: de sua identificação, utilizando
métodos fidedignos; do reencontro; e da atenção psicossocial necessária, e deverá dispor as
medidas para facilitar a reunificação familiar, caso assim o desejem. Se forem encontradas sem
vida, os restos mortais, previamente identificados, deverão ser entregues a seus familiares,
com a maior brevidade, e sem qualquer custo. Além disso, o Estado deverá cobrir os gastos
fúnebres, se for o caso, de comum acordo com os familiares299.
200. No que se refere à Comissão Nacional de Busca, no Caso Contreras e outros a Corte
não considerou pertinente ordenar novamente as medidas de reparação solicitadas no sétimo
ponto resolutivo do Caso das Irmãs Serrano Cruz300, tendo em vista que já foram estabelecidas
naquela sentença e a observância do ordenado continua sendo avaliado na etapa de
supervisão do seu cumprimento. Na mesma linha e por razões idênticas, a Corte não
considera pertinente referir- se nesta Sentença aos possíveis obstáculos enfrentados pela
referida Comissão e, por conseguinte, ao solicitado pela Comissão Interamericana e pelos
representantes. Sem prejuízo do anterior, a Corte louva que o trabalho da referida Comissão
tenha se estendido de forma indefinida, o que não deve ser entendido como uma valoração do
mecanismo pelo qual ocorreu esta modificação.
B.3. Solicitação de fortalecimento das capacidades científicas e forenses para a
busca das crianças desaparecidas
201. Os representantes solicitaram à Corte que, em vista do descumprimento no Caso das
Irmãs Serrano Cruz, seja reiterado ao Estado seu dever de criar um Sistema de Informação
Genética e que seja incorporado o componente de retratos falados e físicos referente a como
seriam as crianças desaparecidas atualmente caso se encontrem com vida, já que isto
constituiria uma condição necessária para fortalecer as capacidades técnicas e científicas no
campo da investigação destes casos, e além disso, favoreceria a identificação de outras
pessoas desaparecidas que existem atualmente.
202. O Estado manifestou que está comprometido em avançar neste ponto e, para isso,
indicou os esforços realizados para desenvolver as capacidades em matéria de
investigação
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Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 184 e 188.
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 185; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 252.
300 A Corte ordenou que o Estado “deveria adotar as seguintes medidas visando determinar o paradeiro de Ernestina e Erlinda
Serrano Cruz: funcionamento de uma comissão nacional de busca de jovens que desapareceram quando eram crianças durante o
conflito armado e participação da sociedade civil; criação de uma página web de busca; e criação de um sistema de informação
genética”. Caso das irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, sétimo ponto resolutivo.
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