para investigar e produzir provas sobre o possível paradeiro das crianças desaparecidas durante o conflito armado; e assegure que todas as instituições e autoridades estatais se encontrem obrigadas a prestar sua cooperação no fornecimento de informações e no acesso a todos os arquivos e registros298 199. Após as diligências realizadas pelo Estado, se as vítimas ou alguma delas for encontrada com vida, o Estado deverá assumir os gastos: de sua identificação, utilizando métodos fidedignos; do reencontro; e da atenção psicossocial necessária, e deverá dispor as medidas para facilitar a reunificação familiar, caso assim o desejem. Se forem encontradas sem vida, os restos mortais, previamente identificados, deverão ser entregues a seus familiares, com a maior brevidade, e sem qualquer custo. Além disso, o Estado deverá cobrir os gastos fúnebres, se for o caso, de comum acordo com os familiares299. 200. No que se refere à Comissão Nacional de Busca, no Caso Contreras e outros a Corte não considerou pertinente ordenar novamente as medidas de reparação solicitadas no sétimo ponto resolutivo do Caso das Irmãs Serrano Cruz300, tendo em vista que já foram estabelecidas naquela sentença e a observância do ordenado continua sendo avaliado na etapa de supervisão do seu cumprimento. Na mesma linha e por razões idênticas, a Corte não considera pertinente referir- se nesta Sentença aos possíveis obstáculos enfrentados pela referida Comissão e, por conseguinte, ao solicitado pela Comissão Interamericana e pelos representantes. Sem prejuízo do anterior, a Corte louva que o trabalho da referida Comissão tenha se estendido de forma indefinida, o que não deve ser entendido como uma valoração do mecanismo pelo qual ocorreu esta modificação. B.3. Solicitação de fortalecimento das capacidades científicas e forenses para a busca das crianças desaparecidas 201. Os representantes solicitaram à Corte que, em vista do descumprimento no Caso das Irmãs Serrano Cruz, seja reiterado ao Estado seu dever de criar um Sistema de Informação Genética e que seja incorporado o componente de retratos falados e físicos referente a como seriam as crianças desaparecidas atualmente caso se encontrem com vida, já que isto constituiria uma condição necessária para fortalecer as capacidades técnicas e científicas no campo da investigação destes casos, e além disso, favoreceria a identificação de outras pessoas desaparecidas que existem atualmente. 202. O Estado manifestou que está comprometido em avançar neste ponto e, para isso, indicou os esforços realizados para desenvolver as capacidades em matéria de investigação 298 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 184 e 188. Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 185; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 252. 300 A Corte ordenou que o Estado “deveria adotar as seguintes medidas visando determinar o paradeiro de Ernestina e Erlinda Serrano Cruz: funcionamento de uma comissão nacional de busca de jovens que desapareceram quando eram crianças durante o conflito armado e participação da sociedade civil; criação de uma página web de busca; e criação de um sistema de informação genética”. Caso das irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, sétimo ponto resolutivo. 299

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