na etapa de supervisão do seu cumprimento, sem prejuízo de reiterar sua inaplicabilidade à
investigação de fatos como os do presente caso.
C. Medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição
C.1. Restituição
a) Cobrir as custas e realizar os procedimentos e conexões necessários para a recuperação
da identidade das crianças desaparecidas do presente caso
214. Os representantes solicitaram que o Estado assumisse os custos e a tramitação do
processo correspondente à recuperação da identidade das crianças que neste caso forem
encontradas com vida e assim o desejarem até um determinado momento, incluindo a
garantia de regresso a El Salvador, se solicitarem, e a correção dos documentos
correspondentes. O Estado argumentou que promoveria as ações necessárias para o
restabelecimento da identidade das vítimas que forem localizadas no presente caso, se assim
for requerido pelas vítimas, já que as ações que se realizariam estariam sujeitas às decisões
dos jovens localizados.
Considerações da Corte
215. A Corte considera que esta medida está incorporada no já determinado no parágrafo
199 supra, em que o Estado deverá assumir os custos de sua identificação sob métodos
eficientes, do reencontro e da assistência psicossocial necessária; dispor as medidas para o
restabelecimento da sua identidade; e realizar os esforços necessários para facilitar a
reunificação familiar, no caso daqueles que assim a desejar. Levando em consideração os
possíveis destinos das crianças desaparecidas (par. 50.e) supra), a Corte esclarece que tal
medida implica, quando for o caso, de acordo com as circunstâncias particulares da vítima
localizada, e se assim o desejar, em garantir as condições para o retorno permanente a El
Salvador com o apoio psicossocial adequado a suas necessidades.
C.2. Reabilitação
a) Assistência médica integral, psicológica e/ou psiquiátrica às vítimas
216. Os representantes solicitaram que o Estado fornecesse “assistência médica e
psicossocial especial e gratuita aos familiares das crianças do presente caso e a José Adrián
Rochac, Santos Ernesto Salinas, Manuel Antonio Bonilla Osorio, Ricardo [Abarca Ayala], e
Emelinda Lorena Hernández se forem encontrados com vida”, de maneira a poderem ter
acesso a um centro de saúde reconhecido, em âmbito nacional, que seria escolhido de
comum acordo com os beneficiários, e que a atenção psicológica fosse fornecida por
especialistas na assistência