a vítimas de graves violações aos direitos humanos. Além disso, indicaram “a necessidade de
o Estado dar prioridade à assistência médica aos familiares desse caso e garantir os
medicamentos adequados para cada um dos padecimentos” e que, “ ao garantir um sistema
apto, fornecerá um seguro no sistema privado, com a cobertura mais ampla para atender os
familiares e cobrir a franquia, evitando qualquer gasto às vítimas”. Ademais, solicitaram que se
alguma das crianças do presente caso for encontrada no exterior e não quiser regressar ao
país, seja concedido uma quantia em dinheiro.
217. Sobre essa solicitação dos representantes, em suas alegações finais escritas a
Comissão indicou que a assistência médica e psicológica necessária, deverá ser especializada e
partir de um diagnóstico individual da situação de cada pessoa e de cada círculo familiar.
Dessa forma, indicou que o Estado tinha a obrigação imediata de prestar tal assistência
médica e psicológica especializada e, em todo caso, uma vez que estivesse funcionando, com
garantias de permanência e com os recursos necessários para seu efetivo funcionamento, o
programa de atenção psicossocial que estava sendo implementado, com o objetivo de dar
resposta integral às vítimas das graves violações de direitos humanos durante o conflito
armado , poderia ser utilizado pelo Estado para canalizar a assistência através desse
mecanismo.
218. O Estado assumiu a responsabilidade de assegurar a prestação de assistência médica
e psicológica a favor das vítimas do presente caso por meio dos hospitais da rede pública do
país e em nível comunitário. Coincidiu com os representantes em indicar que algumas das
vítimas do presente caso já estavam registrados no sistema público de saúde, porém seriam
atendidas conforme suas necessidades específicas. Assinalou que, para tal finalidade, vinha
realizando as seguintes ações: (i) no âmbito da atenção psicossocial, o Ministério da Saúde
treinou pessoas chaves, em nível local, para prestar atendimento às vítimas de violações dos
direitos humanos durante o conflito armado; (ii) tem buscado aumentar a capacitação para
que as vítimas de violações dos direitos humanos recebam uma atenção de caráter
diferenciado do resto da população, através de jornadas de sensibilização e formação dirigidas
ao pessoal médico e ao pessoal vinculado à atenção de pacientes em diferentes áreas; e (iii)
iniciou a entrega de um cartão de identificação no qual se especifica a qualidade de
beneficiário ou beneficiária, em virtude da sentença da Corte Interamericana, a fim de
garantir uma atenção ágil e oportuna.
Considerações da Corte
219. A Corte avalia positivamente as ações empreendidas pelo Estado a fim de oferecer
assistência médica a algumas das vítimas do presente caso e reconhece as medidas de caráter
geral adotadas pelo Estado para garantir a assistência médica e psicossocial das vítimas de
graves violações de direitos humanos em El Salvador. Como determinado em outros casos307,
a Corte considera que é preciso dispor uma medida de reparação que forneça uma assistência
adequada aos padecimentos psicológicos e físicos sofridos pelas vítimas derivadas das
violações estabelecidas na presente Sentença. Portanto, havendo constatado as violações e
os danos
307
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C n° 87, pars. 42 e 45; e Caso
Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 198.