tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico, assim como outros custos relacionados, no
local de sua residência312. Em consequência, a Corte dispõe que o Estado deverá fornecer,
uma só vez, no prazo de seis meses contados a partir do momento em que os beneficiários
comuniquem sua vontade de não regressar para El Salvador, a quantia de US$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos dólares americanos), a título de tratamento médico, psicológico e/ou
psiquiátrico, assim como por medicamentos e outros gastos relacionados.
C.3. Satisfação
a) Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
224.
Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado realizar um
reconhecimento público de responsabilidade internacional. Especificamente, solicitaram que
fosse realizado no “Monumento às Crianças Desaparecidas”, localizado no parque Municipal
de Tecoluca, Departamento de San Vicente, a ser realizado no dia 29 de março, dia nacional
da Criança Desaparecida em El Salvador, por ser uma data simbólica em memória das
crianças, e que o evento seja publicado em uma página inteira de cada jornal de circulação
nacional. O Estado indicou sua disposição para realizar esta medida através de um ato público
e manifestou que buscaria alcançar um acordo prévio com as vítimas e seus representantes
sobre a modalidade do cumprimento, incluindo o local e sua realização em uma data de
relevância simbólica.
Considerações da Corte
225. Como em outros casos313, a Corte dispõe que o Estado realize um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso,
referindo-se às violações estabelecidas na presente Sentença. Este ato deverá ser realizado
mediante uma cerimônia pública com a presença de altos funcionários do Estado e das
vítimas do presente caso. O Estado deverá acordar com as vítimas ou seus representantes a
modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, assim como as
particularidades necessárias, tais como o local e a data para sua realização314. Ademais, o
Estado deve cobrir os custos do traslado das vítimas e difundir o ato através dos meios de
comunicação315. Para sua realização, o Estado conta com o prazo de um ano, contado a partir
da notificação da presente Sentença.
b) Publicação da Sentença
312
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C n° 42, pars. 106.a) e m),
e 129.d); e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 201.
313 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 81; e Caso
dos Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
agosto de 2014. Série C n° 281, par. 307.
314 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 202; e
Caso dos Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 307.
315 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, supra, par. 278; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 203.