226. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a publicação, uma só vez, da totalidade da Sentença, tanto no Diário Oficial como em outros jornais de maior circulação no país, assim como na página web de todas as instâncias públicas relacionadas a estes casos, assim como das Forças Aramadas de El Salvador. Nas alegações finais, acrescentaram, também, que fosse publicada “um folheto com uma versão popular da Sentença”. O Estado reconheceu a importância de dar publicidade às sentenças pronunciadas pela Corte em seu âmbito interno, “já que isto contribui para a reparação das vítimas”, pelo que aceitou realizar a publicação do resumo oficial da sentença, uma só vez, no Diário Oficial e em um jornal de ampla circulação nacional, além de manter a sentença integral disponível em um sítio web oficial, por um período de um ano. Considerações da Corte 227. A Corte dispõe, como já determinou em outros casos316, que o Estado publique, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um (1) jornal de ampla divulgação nacional; e c) a presente Sentença, na íntegra, disponível por um período de um ano, em um (1) sítio web oficial de caráter nacional, assim como no sítio web oficial das Forças Armadas de El Salvador, de maneira acessível ao público. 228. Quanto à solicitação dos representantes em suas alegações finais (par. 226 supra), a Corte observa que não foi apresentada no momento processual oportuno, isto é, ao apresentarem o escrito de petições e argumentos, e, portanto, é intempestiva e não será considerada317. c) Solicitação de designação de escolas com os nomes das vítimas 229. Os representantes solicitaram à Corte que, para preservar a memória histórica, para promover a honra das vítimas e para educar a partir da memória histórica a comunidade educativa em geral, fosse designada uma escola, em cada região na qual desapareceram crianças, com seus nomes e uma descrição dos fatos que geraram o desaparecimento. Sem embargo, em suas alegações finais os representantes desistiram de solicitar essa medida de reparação no presente caso. 316 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 79; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 261. 317 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. Estados Unidos Mexicanos, supra, par. 359; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 221.

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