275. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares americanos. 276. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações, ou a seus herdeiros, não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor em conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira salvadorenha solvente, em dólares americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Se a indenização não for reivindicada após dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado acrescidas de juros. 277. As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização e como ressarcimento de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas e às organizações indicadas de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 278. Se o Estado incorrer em atraso, incluindo no ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondente às taxas bancárias de mora em El Salvador. IX Pontos Resolutivos 279. Portanto, A CORTE DECLARA, Por unanimidade, que: 1. Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional realizado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 18 a 36 da presente Sentença. 2. O Estado é responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida e ao reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecidos nos artigos 7, 5, 4.1 e 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, nos termos dos parágrafos 92 a 97 da presente Sentença.

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