3. O Estado é responsável pela violação do direito à vida familiar e à proteção da família, reconhecidos nos artigos 11.2 e 17 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão aos artigos 19 e 1.1 do referido instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, e em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de seus familiares indicados no parágrafo 34 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 104 a 117 desta Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento dos familiares de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala indicados no parágrafo 34 da presente Sentença, em conformidade com os parágrafos 119 a 125. 5. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como de seus familiares indicados no parágrafo 34 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 136 a 161 e 170 a 173 desta Sentença. 6. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como de seus familiares indicados no parágrafo 34 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 162 a 173. E DISPÕE, Por unanimidade, que: 7. Esta sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 8. O Estado deve continuar, eficazmente e com a maior diligência, as investigações abertas, bem como abrir as que sejam necessárias com o objetivo de identificar, de julgar e, se for o caso, sancionar a todos os responsáveis pelos desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como por outros fatos ilícitos conexos, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 187 a 191 da presente Sentença. 9. O Estado deve efetuar, com a maior brevidade possível, uma busca séria, na qual realize todos os esforços para determinar o paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, de Santos

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