3.
O Estado é responsável pela violação do direito à vida familiar e à proteção da família,
reconhecidos nos artigos 11.2 e 17 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
conexão aos artigos 19 e 1.1 do referido instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac
Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e
Ricardo Abarca Ayala, e em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de
seus familiares indicados no parágrafo 34 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos
104 a 117 desta Sentença.
4.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido
nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com o
artigo
1.1 do referido instrumento, em detrimento dos familiares de José Adrián Rochac Hernández,
Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca
Ayala indicados no parágrafo 34 da presente Sentença, em conformidade com os parágrafos
119 a 125.
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de José Adrián
Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio
Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como de seus familiares indicados no parágrafo 34 da
presente Sentença, nos termos dos parágrafos 136 a 161 e 170 a 173 desta Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no
artigo 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do
referido instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto
Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem
como de seus familiares indicados no parágrafo 34 da presente Sentença, nos termos dos
parágrafos 162 a 173.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
7.
Esta sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
8.
O Estado deve continuar, eficazmente e com a maior diligência, as investigações
abertas, bem como abrir as que sejam necessárias com o objetivo de identificar, de julgar e, se
for o caso, sancionar a todos os responsáveis pelos desaparecimentos forçados de José Adrián
Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio
Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, bem como por outros fatos ilícitos conexos, em conformidade
com o estabelecido nos parágrafos 187 a 191 da presente Sentença.
9.
O Estado deve efetuar, com a maior brevidade possível, uma busca séria, na qual
realize todos os esforços para determinar o paradeiro de José Adrián Rochac Hernández, de
Santos