-11e práticas que obstruam o cumprimento do disposto em um determinado caso. 28 Nesta tarefa,
devem ter em consideração não somente o tratado, mas também a interpretação que do
mesmo fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. 29 O Tribunal
entende que, no marco das duas ações penais interpostas em relação ao presente caso, estão
pendentes de decisões definitivas uma das referidas ações de habeas corpus (par. 13.c supra)
e os embargos de declaração (par. 12.f supra).
20.
Adicionalmente, a Corte constata que a falta de tipificação do delito de desaparecimento
forçado (par. 12.a supra), bem como a utilização da figura da prescrição são obstáculos para o
avanço no cumprimento desta obrigação (pars. 12.a, 12.c, 12.e e 13.b supra). Neste sentido,
a Corte reitera que na Sentença estabeleceu que enquanto o Estado cumpre com tipificar o
delito de desaparecimento forçado em seu ordenamento, “deverá adotar todas aquelas ações
que garantam o efetivo julgamento e, se for o caso, punição dos fatos constitutivos de
desaparecimento forçado, através dos mecanismos existentes no direito interno”. 30 Além disso,
a Corte destaca que, como se poderá ver mais adiante (par. 72 infra), o Brasil ratificou a
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas estão em trâmite
legislativo projetos de lei para a adoção de uma tipificação do delito de desaparecimento
forçado de pessoas (par. 73 infra). A esse respeito, a Corte recorda que, quanto à sua
incidência sobre o princípio de irretroatividade, afirmou que, “por se tratar de um delito de
execução permanente, ou seja, cuja consumação se prolonga no tempo, ao entrar em vigor a
tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas, por se manter em execução a
conduta delitiva a nova lei resulta aplicável, sem que isso represente sua aplicação
retroativa”. 31
21.
Quanto à utilização da figura da prescrição, a Corte destaca que “a imprescritibilidade
deste tipo de condutas delitivas é uma das únicas maneiras que a sociedade internacional
encontrou para não deixar na impunidade os mais atrozes crimes cometidos no passado, que
afetam a consciência de toda a humanidade e são transmitidos por gerações”. 32 Na Sentença
do presente caso, a Corte reiterou sua jurisprudência constante no sentido de que “são
inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de
excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos
responsáveis pelas violações graves dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções
sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas
por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”
(par. 16 supra).
22.
Com base nas considerações anteriores, a Corte reconhece e avalia positivamente os
esforços do Ministério Público Federal para avançar no cumprimento da obrigação de investigar
de outras graves violações ocorridas durante a ditadura militar. Contudo, estes esforços são
infrutíferos em razão da posição de determinadas autoridades judiciais com respeito à
interpretação da Lei de Anistia, a prescrição e a falta de tipificação do delito de
desaparecimento forçado. De acordo com o Direito Internacional, que foi soberanamente
aceito pelo Estado, é inaceitável que uma vez que a Corte Interamericana tenha proferido uma
28
Cf. Caso Apitz Barbera e outros ("Corte Primeira do Contencioso Administrativo") Vs. Venezuela. Supervisão de
Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2012,
considerando 26, e Caso Gelman Vs. Uruguai, Nota 27 supra, Considerando 73.
29
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de setembro de 2006. Série C N°. 154, par. 124; Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Serie C N°. 246, par. 303, e Caso Supervisão conjunta
de 11 casos Vs. Guatemala. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 21 de agosto de 2014, Considerando 17.
30
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, par. 287 e ponto resolutivo
décimo quinto.
31
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, par. 179.
32
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, Nota 27 supra, Considerando 94.