-11e práticas que obstruam o cumprimento do disposto em um determinado caso. 28 Nesta tarefa, devem ter em consideração não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. 29 O Tribunal entende que, no marco das duas ações penais interpostas em relação ao presente caso, estão pendentes de decisões definitivas uma das referidas ações de habeas corpus (par. 13.c supra) e os embargos de declaração (par. 12.f supra). 20. Adicionalmente, a Corte constata que a falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado (par. 12.a supra), bem como a utilização da figura da prescrição são obstáculos para o avanço no cumprimento desta obrigação (pars. 12.a, 12.c, 12.e e 13.b supra). Neste sentido, a Corte reitera que na Sentença estabeleceu que enquanto o Estado cumpre com tipificar o delito de desaparecimento forçado em seu ordenamento, “deverá adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento e, se for o caso, punição dos fatos constitutivos de desaparecimento forçado, através dos mecanismos existentes no direito interno”. 30 Além disso, a Corte destaca que, como se poderá ver mais adiante (par. 72 infra), o Brasil ratificou a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas estão em trâmite legislativo projetos de lei para a adoção de uma tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas (par. 73 infra). A esse respeito, a Corte recorda que, quanto à sua incidência sobre o princípio de irretroatividade, afirmou que, “por se tratar de um delito de execução permanente, ou seja, cuja consumação se prolonga no tempo, ao entrar em vigor a tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas, por se manter em execução a conduta delitiva a nova lei resulta aplicável, sem que isso represente sua aplicação retroativa”. 31 21. Quanto à utilização da figura da prescrição, a Corte destaca que “a imprescritibilidade deste tipo de condutas delitivas é uma das únicas maneiras que a sociedade internacional encontrou para não deixar na impunidade os mais atrozes crimes cometidos no passado, que afetam a consciência de toda a humanidade e são transmitidos por gerações”. 32 Na Sentença do presente caso, a Corte reiterou sua jurisprudência constante no sentido de que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis pelas violações graves dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos” (par. 16 supra). 22. Com base nas considerações anteriores, a Corte reconhece e avalia positivamente os esforços do Ministério Público Federal para avançar no cumprimento da obrigação de investigar de outras graves violações ocorridas durante a ditadura militar. Contudo, estes esforços são infrutíferos em razão da posição de determinadas autoridades judiciais com respeito à interpretação da Lei de Anistia, a prescrição e a falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado. De acordo com o Direito Internacional, que foi soberanamente aceito pelo Estado, é inaceitável que uma vez que a Corte Interamericana tenha proferido uma 28 Cf. Caso Apitz Barbera e outros ("Corte Primeira do Contencioso Administrativo") Vs. Venezuela. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2012, considerando 26, e Caso Gelman Vs. Uruguai, Nota 27 supra, Considerando 73. 29 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C N°. 154, par. 124; Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Serie C N°. 246, par. 303, e Caso Supervisão conjunta de 11 casos Vs. Guatemala. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de agosto de 2014, Considerando 17. 30 Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, par. 287 e ponto resolutivo décimo quinto. 31 Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, par. 179. 32 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, Nota 27 supra, Considerando 94.

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