-1533.
Quanto à participação de militares nas expedições de busca, o Tribunal avalia que,
ainda quando por disposição de Portaria Interministerial “o [a]poio [l]ogístico do GTA [é]
prestado pelo Comando do Exército, sob orientação e coordenação do Ministério da Defesa”, o
Estado manifestou sua disposição de reduzir a quantidade de militares que participam das
mencionadas expedições. A Corte observa a preocupação dos familiares das vítimas em que a
presença de militares nas expedições inibe tanto a população local que possa colaborar
oferecendo informação, bem como o desejo dos familiares das vítimas de participar das
mesmas, o que é compreensível levando em consideração que agentes estatais do Exército são
responsáveis pelas graves violações de direitos humanos ocorridas no presente caso. Em
consequência, a Corte insta ao Estado a que, em seu próximo relatório, explique de maneira
detalhada em que consiste concretamente a participação e o papel dos membros do Exército
nas atividades de busca, e que indique à Corte se alguma destas funções podem ser cumpridas
por agentes de outra instituição estatal, tal como a Polícia, com o fim de atender as
preocupações manifestadas pelos familiares.
34.
Finalmente, a Corte considera necessário recordar a importância do cumprimento desta
medida, já que supõe uma satisfação moral para as vítimas e permite encerrar o processo de
luto que têm estado vivendo ao longo dos anos. No presente caso, os familiares das 62 vítimas
desaparecidas têm esperado informação sobre seu paradeiro por mais de 30 anos.
Adicionalmente, o Tribunal ressalta que os restos de uma pessoa falecida e o local no qual
sejam encontrados podem proporcionar informação valiosa sobre o ocorrido e sobre os autores
das violações ou a instituição à que pertenciam, 42 em particular tratando-se de agentes
estatais. 43
35.
Com base no exposto pelo Ministério Público Federal, bem como levando em
consideração o alegado pelos representantes e pela Comissão (pars. 26, 27, 31 y 32 supra), a
Corte constata que os obstáculos no funcionamento e nas atividades do GTA vão além dos
referidos pelo Estado -de caráter climático, geográfico, geológico e temporal- os quais embora
esta Corte entenda que podem ter incidência na busca, coleta, preservação e identificação de
restos, não são os únicos que impedem o avanço na localização e identificação dos restos das
vítimas desaparecidas. A Corte considera necessário que o Brasil conceda a devida atenção e
resposta aos referidos questionamentos sobre o funcionamento e atividades do GTA que lhe
permitam melhorar o trabalho e os esforços que este grupo realiza. É indispensável que o
Estado se assegure que as ações que se realizem nas diferentes etapas do trabalho de busca e
identificação de restos estejam baseadas em diretrizes e protocolos sobre a matéria, incluindo
o que diz respeito à comunicação e ação coordenada com os familiares dos desaparecidos.
36.
Embora a Corte verifique a disposição do Estado de realizar os esforços técnicos,
institucionais e orçamentários necessários para dar cumprimento a esta medida de reparação,
destaca que, transcorridos três anos e onze meses desde a emissão da Sentença, não há
resultados concretos que apontem para a determinação do paradeiro ou localização dos restos
das vítimas do presente caso. Por isso, a Corte considera que esta medida está pendente de
cumprimento, e solicita ao Estado que continue implementando todos os esforços necessários
conforme o disposto na Sentença e o indicado na presente Resolução, e que em seu próximo
relatório se refira às medidas adotadas para continuar e acelerar sua implementação e envie
informação detalhada e atualizada.
C.
42
Tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico
Cfr. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C N°. 211, par. 245, e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs.
Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2012. Série C N°. 253, par. 333.
43
Cfr. Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C N°. 250, par. 266, e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs.
Guatemala, Nota 42 supra, pars. 333.