-16C.1) Medidas ordenadas pela Corte
37.
No ponto dispositivo décimo primeiro e nos parágrafos 267 a 269 da Sentença, a Corte
dispôs que o Estado deve “oferec[er] atendimento médico e psicológico ou psiquiátrico, de
forma gratuita e imediata, adequada e efetiva, por meio das instituições públicas
especializadas de saúde, às vítimas que assim o solicitem”, levando em consideração “os
sofrimentos específicos dos beneficiários, mediante a realização prévia de uma avaliação física
e psicológica ou psiquiátrica”. O Tribunal afirmou que “[as] vítimas que solicitem essa medida
de reparação, ou seus representantes legais, dispõem de um prazo de seis meses, contados a
partir da notificação da […] Sentença, para comunicar ao Estado sua intenção de receber
atendimento psicológico ou psiquiátrico”.
38.
Adicionalmente, no caso da senhora Elena Gibertini Castiglia, a Corte observou que, por
residir na Itália, “não terá acesso aos serviços públicos de saúde brasileiros” e, por isso,
considerou pertinente determinar que “na hipótese de que […] solicite atenção médica,
psicológica ou psiquiátrica, […], o Estado deverá conceder-lhe o montante de US$ 7.500,00
[…] a título de gastos com tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico, para que possa
receber a referida atenção médica na localidade onde resida”.
C.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
39.
Em seu escrito de dezembro de 2011, o Estado informou que foram realizadas várias
ligações telefônicas e reuniões informais para obter informação suficientemente detalhada que
permitisse ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Direitos Humanos realizar um plano para
responder às demandas de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico que seria
institucionalizada através de um decreto ministerial dos dois órgãos. Em seu escrito de janeiro
de 2013, o Brasil alegou que para implementar o ordenado pela Corte deve apelar
principalmente ao Sistema Único de Saúde através do Ministério da Saúde, e só
alternativamente este Ministério requererá a atenção por meio de serviços de saúde
privados. 44 Igualmente, explicou que a Secretaria de Direitos Humanos e o Ministério da Saúde
elaboraram uma proposta detalhada de atenção médica, psicológica e psiquiátrica às vítimas e
seus familiares, para apresentá-la aos peticionários no início do primeiro semestre de 2013.
Em seu relatório de fevereiro de 2014, o Estado afirmou que está cumprindo parcialmente este
ponto, devido a que no mês de fevereiro de 2014 foi publicada a Portaria Interministerial n°.
93/2014, que cria o Grupo de Trabalho “com finalidade de coordenara oferta de atendimento
médico às vítimas do [presente] caso”. Não obstante o exposto, durante a audiência privada, o
Estado reconheceu que os avanços alcançados não são suficientes para que se considere
cumprido o ponto, nem sequer parcialmente e, a esse respeito, manifestou seu compromisso
de “dar às vítimas do presente caso os serviços de atenção à saúde de maneira preferencial
dentro do grupo de trabalho interministerial mencionado, com exceção dos serviços de atenção
à saúde mental, os [quais] serão oferecidos dentro da esfera da rede do Sistema Único de
Saúde”. Também informou que “os pedidos de atendimento por médico particular [seriam]
avaliados separadamente”. Acrescentou que a oferta de serviços de tratamento será realizada
pelo tempo que seja necessário e será realizada em unidades de saúde locais, com preferência
às mais próximas do local de residência das vítimas.
40.
Os representantes afirmaram que dentro do prazo estabelecido na Sentença
informaram ao Estado sobre a intenção daquelas vítimas interessadas em receber
44
Segundo o Estado, este sistema de saúde cobre “desde o simple atendimento ambulatorial até o transplante
de orgãos e garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população”. Igualmente, referiu-se a outras
“diretrizes” para cumprir a medida, entre elas: que “por meio do Ministério da Saúde, [se] identifi[quem] serviços de
saúde mais próximos ao local de domicílio das vítimas com o fim de realizar as avaliações e o tratamento”; c) “caso os
tratamentos que envolvam atenção de saúde mental, [que] o Estado brasileiro, identifi[que] [o] pessoal e serviços de
saúde especializados no atendimiento de vítimas de fatos como os ocorridos no presente caso”.