-2050.
Os representantes consideraram que o Estado não realizou as publicações ordenadas
nos exatos termos estabelecidos por esta Corte. Argumentaram que as publicações foram
realizadas um dia depois do vencimento do prazo e que o Estado não lhes informou
previamente que as realizaria, de modo que uma maioria substantiva dos familiares não
conseguiu adquirir um exemplar da publicação.
51.
A Comissão observou que as publicações foram realizadas pelo Estado.
D.3) Considerações da Corte
52.
Com base na prova apresentada pelo Estado, 53 a Corte constata que o Estado cumpriu
a realização das quatro medidas relacionadas à publicação e publicidade da Sentença
ordenadas no parágrafo 273 da mesma (par. 48 supra). Por isso, a Corte declara que o Estado
deu cumprimento total à obrigação contida no ponto dispositivo décimo segundo da Sentença.
E. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
E.1) Medida ordenada pela Corte
53.
No ponto dispositivo décimo terceiro e no parágrafo 277 da Sentença, a Corte dispôs
que o Estado, “no prazo de um ano, contado a partir da notificação da […] Sentença”, deve
“realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos
fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na [...] Sentença”. O ato
“deverá levar-se a cabo mediante uma cerimônia pública em presença de altas autoridades
nacionais e das vítimas do presente caso” e “ser divulgado pelos meios de comunicação”. O
Estado “deverá acordar com as vítimas ou seus representantes a modalidade de cumprimento
do ato […], bem como as particularidades que se requeiram, como o local e a data de
realização”.
E.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
54.
Os representantes informaram em seu escrito de 5 de dezembro de 2011 54 que por
pedido dos familiares das vítimas tem se postergado o prazo para a realização do ato público
de reconhecimento de responsabilidade do Estado, já que estes solicitaram que se realize
depois do início concreto do cumprimento dos pontos resolutivos 16 e 9 da Sentença.
Informaram que os familiares temem que a realização do ato público, sem que o Estado tenha
iniciado as ações penais correspondentes e esclarecido os fatos do presente caso fragilize seu
compromisso na promoção da verdade e na realização da justiça.
55.
O Estado afirmou que, r]speitando a decisão dos familiares, não realizou o ato publico”.
Em vários de seus escritos e durante a audiência privada, manifestou sua disposição para
cumprir este ponto resolutivo, oferecendo um espaço de diálogo com as vítimas para poder
realizar este ato”.
56.
A Comissão “tom[ou] nota do indicado pelas partes” e manifestou sua “preocupação
pela falta de avanços nos pontos resolutivos [9 e 16 da Sentença]”.
E.3) Considerações da Corte
53
Cf. Cópia do Diário Oficial da União de 15 de junho de 2011, e cópia do jornal O Globo de 15 de junho de
2011. Ademais, em seus escritos, o Estado indicou os links eletrônicos nos quais era possível acessar as publicações
da Sentença. Igualmente, a Corte constata que atualmente através da página da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República é possível ter acesso à Sentença proferida no presente caso.
54
Este pedido foi reiterado em seus escritos de 5 de abril de 2012, 27 de fevereiro de 2013 e 20 de maio de
2014.