-22do programa, bem como à contínua atualização de seu currículo. Solicitou que este ponto da Sentença seja declarado cumprido. 62. Os representantes manifestaram que este ponto resolutivo não foi cumprido conforme as determinações da Sentença, e que o Brasil não demonstrou ter implementado o curso obrigatório e permanente de direitos humanos para todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas. Afirmaram que o “Programa e/ou Curso de ‘Ética Profissional Militar’ (com ênfase em Direitos Humanos)”, “não constitui um programa curricular definitivo de um curso de Direitos Humanos, mas sim um documento de Diretrizes Curriculares elaboradas em dezembro de 2011, que servem de orientação às Forças Armadas na elaboração de seus próprios currículos para os cursos de Direitos Humanos, os quais não foram apresentados pelo Estado em seu[s] relatório[s]”. Afirmaram que sem os programas curriculares, os representantes das vítimas não têm certeza sobre a criação dos cursos de Direitos Humanos, bem como dos docentes encarregados de ministrar as aulas, nem se as cargas horárias mínimas, os conteúdos e objetivos básicos definidos pelas Diretrizes Curriculares foram atendidos pelas Forças Armadas. Além disso, afirmaram que as Diretrizes Curriculares não demonstram a jurisprudência desta Corte a respeito do desaparecimento forçado de pessoas, de outras graves violações dos direitos humanos e da jurisdição penal militar, tal como foi definido no parágrafo 283 da Sentença. Adicionalmente, referiram-se à falta da matéria ou simples menção da Sentença emitida no presente caso “no Curso Expedito de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário, organizado pelo Ministério da Defesa e realizado na Escola de Guerra Naval, no Rio de Janeiro, [em] novembro de 2013”, apesar de que a Sentença “consta[va] no currículo das matérias que fariam parte das aulas do curso”. Em relação à quantidade de militares que teriam sido capacitados, os representantes observaram que o Brasil não apresentou documentos que possam justificar essas afirmações. 63. A Comissão observou que não contava com informação suficiente sobre os conteúdos dos cursos, sobre o alcance, e especialmente sobre a programação que se tem prevista para o futuro e o caráter permanente da mesma. Igualmente, afirmou que o conteúdo dos módulos de ensino não pareceria contemplar todos os temas dispostos pela Corte e destacou a importância de contar com informação mais detalhada sobre a efetiva realização dos cursos, os conteúdos, a metodologia, o universo de funcionários a que são dirigidos, sua continuidade e sustentabilidade. F.3) Considerações da Corte 64. O Estado apresentou dois documentos emitidos pelo Ministério da Defesa em dezembro de 2011 sobre a “concepção estrutural” e as “diretrizes curriculares para o “Programa e/ou Curso de ‘Ética Profissional Militar’ (com ênfase na temática dos Dereitos Humanos)”, 55 nos quais se estabelece o objetivo geral do referido programa e/ou curso, e que “deverá ser aplicado no âmbito das Forças Armadas, para todos os níveis hierárquicos”. Quanto à sua implementação, informa-se que durante o ano de 2012 este “deverá ser implementado, na medida do possível, nas Organizações Militares em geral, e obrigatoriamente para os militares envolvidos em operações de Garantia da Lei e da Ordem e em Missões de Paz”, e no ano de 2013, “nas Escolas de Formação e Pós-Formação de acordo com a estruturação do Sistema de Ensino de cada Força Armada”. Também informou que o programa e/ou curso “está estruturado em três módulos inter-relacionados, com duração mínima de 20 horas-aula” e que “[c]aberá a cada Força Armada definir a carga horária a ser estabelecida para cada módulo instrucional” de acordo com o afirmado no documento das “diretrizes curriculares”, o qual estabelece, entre outros, os “temas a serem tradados”, os “objetivos específicos”, o “conteúdo” e “a carga horária” “mínim[os] sugerid[os]”, e as “referências bibliográficas” para 55 Cf. Programa e/ou Curso de Ética Profissional Militar (com ênfase na temática de Direitos Humanos) do Ministério da Defesa.

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