-24deverá adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno”. G.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 69. O Estado afirmou que vem empreendendo esforços efetivos no sentido de tipificar o delito de desaparecimento forçado, em conformidade com os parâmetros interamericanos. Em particular, referiu-se a dois projetos de lei em relação à tipificação do desaparecimento forçado de pessoas e afirmou que a falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado não está impedindo a persecução penal, nem a investigação dos fatos do caso. Adicionalmente, afirmou que a carta de ratificação da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas foi enviada em 3 de fevereiro de 2014, pela Missão brasileira perante a OEA para fins de depósito, de modo que considera que este ponto está parcialmente cumprido. 70. Os representantes referiram-se aos dois projetos de lei mencionados pelo Estado e expuseram as razões pelas quais consideram que as tipificações do delito de desaparecimento forçado contidas nos mesmos não estão de acordo com os parâmetros internacionais e interamericanos. Destacaram a importância de que se cumpra a tipificação do delito de desaparecimento forçado para destravar muitos dos obstáculos mais sérios para avançar nos processos penais. Quanto à ratificação da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, observaram que ainda continua pendente a promulgação do texto da Convenção por decreto presidencial, último ato necessário para a ratificação interna do Tratado. 71. A Comissão afirmou que é muito importante que o Estado esclareça qual é o texto atual do projeto de tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas. Além disso, indicou as razões pelas quais considera que a modificação proposta ao texto de um dos projetos de lei apresenta problemas que o tornam incompatível com a própria Convenção e com os padrões desta Corte. G.3) Considerações da Corte 72. A Corte avalia positivamente que em 3 de fevereiro de 2014, o Brasil tenha depositado o instrumento de ratificação da CIDFP perante a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, o que a Corte havia instado no parágrafo 287 da Sentença (par. 68 supra). Esta ratificação reafirma o compromisso do Brasil de adotar as medidas necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em seu ordenamento de acordo com a referida Convenção, 56 a qual estabelece um padrão mínimo sobre sua correta tipificação no ordenamento jurídico interno, 57 bem como com os demais parâmetros interamericanos desenvolvidos por esta Corte. Igualmente, a Corte exorta o Estado para que, na brevidade possível, proceda à promulgação da ratificação da CIDFP no âmbito interno (par. 70 supra). 73. Além disso, o Tribunal observa que o Estado deu passos com a finalidade de tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas. Nesse sentido, a Corte constatou que atualmente existem dois projetos de lei a esse respeito: i) o Projeto de Lei do Senado de incorporação do artigo 149-A ao atual Código Penal, e ii) o Projeto de Lei do Senado n°. 236/2012 de reforma integral do Código Penal. 56 O artigo III da CIDFP, estabelece que: “[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade”. 57 Cfr. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C N°. 186, par. 189, e Caso Radilla Pachecho Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C N°. 209, par. 318.

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