-2574.
Em relação ao Projeto de Lei do Senado n°. 245/2011, a Corte constata, com base nos
elementos probatórios apresentados, que pretende, inter alia, agregar o artigo 149-A ao
Código Penal para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa”. 58 Este projecto de
ley foi apresentado em maio de 2011, e aprovado pelo Senado em agosto de 2013. 59 Em 29 de
agosto de 2013, foi submetido pelo Presidente do Senado Federal, como Projeto de Lei n°.
6.240/2013, para a revisão da Câmara de Deputados. 60 Segundo o afirmado pelos
representantes, está previsto para ser tramitado pelas Comissões de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado, de Constituição e Justiça e de Cidadania, e Direitos Humanos e
Minorias.
75.
Em novembro de 2013, foi proposta uma modificação ao referido Projeto de Lei, 61 a
qual, de acordo com o alegado pelos representantes, haveria sido aprovada pela Comissão de
Direitos Humanos e Minorias em 18 de dezembro de 2013 e enviada à Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado em 5 de fevereiro de 2014, onde aguarda para ser
avaliada. O “projeto substitutivo da Lei n°. 6240/13” coincide em sua maior parte com o texto
aprovado pelo Senado inicialmente e submetido à Câmara de Deputados (par. 74 supra), salvo
pelo inciso 8, o qual dispõe que “[o]s crimes previstos neste artigo são imprescritíveis,
ressalvando o alcance da Lei 6.683 de 28 de agosto de 1979” (Lei de Anistia).
76.
Por outro lado, em relação ao Projeto de Lei do Senado n°. 236/2012, “Anteprojeto de
Código Penal”, o Tribunal constata que foi apresentado ao Senado Federal em 6 de junho de
2012 e que, mais de dois anos depois, continua no Senado. 62
77.
No artigo 466 do referido projeto de lei se estabelece a tipificação para o crime de
desaparecimento forçado de pessoas, dentro do título décimo sexto do Projeto de Lei, referido
a “Crimes contra os Direitos Humanos”, capítulo primeiro do referido Projeto, denominado
“Crimes contra a humanidade”. Igualmente, o projeto de lei estabelece que os crimes “contra a
humanidade” são considerados como “crimes hediondos” e, portanto, “são insuscetíveis de […]
anistia e graça”, assim como que conceda caráter de permanente ao desaparecimento forçado
de pessoas.
78.
A Corte toma nota das críticas e objeções que os representantes e a Comissão
manifestaram (pars. 70 e 71 supra) a respeito das tipificações do crime de desaparecimento
forçado que contemplam os referidos projetos de lei, em temas tais como o sujeito ativo, a
pena e a prescrição. Por isso, o Tribunal considera pertinente recordar nesta oportunidade os
padrões interamericanos relevantes para uma adequada tipificação do delito de
desaparecimento forçado de pessoas.
79.
A Corte recorda que o artigo II da CIDFP, ratificada pelo Brasil, considera como
desaparecimento forçado:
[…] a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por
agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou
consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de
liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e
das garantias processuais pertinentes.
80.
Tal como foi afirmado na Sentença do presente caso, “[n]o Direito Internacional, a
jurisprudência deste Tribunal foi precursora da consolidação de uma perspectiva abrangente da
58
Este Projeto de Lei também agrega o inciso VIII ao artigo da Lei n°. 8.072, de 25 de julho de 1990, para
considerar o crime de desaparecimento forçado de pessoascomo hediondo.
59
Cfr. Trâmite do Projeto de Lei do Senado n°. 245 de 2011.
60
Cfr. Projeto de Lei n°. 6.240/2013. Texto aprovado no Senado Federal e encaminhado à Câmara de
Deputados.
61
Cfr. Projeto de Lei n°. 6.240/2013. Parecer do deputado Jair Bolsonaro, então relator da Comissão de Direitos
Humanos e Minorias da Câmara de Deputados.
62
Cfr. Projeto de Lei do Senado n°. 236/2012- dispõe sobre o Código Penal brasileiro- apresentado no Senado
Federal em 6 de junho de 2012.