-27marco normativo internacional que estabelece que os crimes que tipificam fatos constitutivos
de graves violações aos direitos humanos devem contemplar penas adequadas em relação à
gravidade dos mesmos. 71 Neste sentido, em relação à regra de proporcionalidade, os Estados
devem assegurar, no exercício de seu dever de persecução dessas graves violações, que as
penas impostas e sua execução não se constituam em fatores de impunidade, levando em
consideração vários aspectos como as caraterísticas do crime e a participação e culpabilidade
do acusado. 72
84.
Apesar dos esforços do Estado, a Corte ressalta que transcorreram quase quatro anos
desde a notificação da Sentença, sem que tenha sido aprovada a tipificação do crime de
desaparecimento forçado de pessoas no Brasil. Em consequência, a Corte considera pertinente
recordar ao Estado que a obrigação contida na presente medida de reparação não deve se
limitar a impulsionar o projeto de lei correspondente, mas deve assegurar sua pronta sanção e
entrada em vigor, de acordo com os procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico
interno. 73 Neste sentido, a Corte insta ao Estado a que leve em conta as anteriores
considerações para assegurar que o trâmite legislativo não culmine com a aprovação e
vigência de uma norma que não se adeque a estes padrões. Uma vez aprovada legalmente a
tipificação do crime de desaparecimento forçado no Brasil, a Corte avaliará se a mesma se
adequa a estes padrões.
85.
Com base nas considerações expostas, esta medida está pendente de cumprimento. O
Estado deve, com a brevidade possível, empreender as ações necessárias para que a
tipificação do delito de desaparecimento forçado seja realizada de acordo com suas obrigações
internacionais. Em seu próximo relatório, o Estado deverá apresentar informação detalhada e
atualizada sobre as medidas empreendidas para dar cumprimento à presente medida de
reparação.
86.
Finalmente, a Corte recorda que na Sentença do presente caso dispôs que, enquanto o
Estado cumpre esta medida, “deverá adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo
julgamento e, se for o caso, punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento
forçado através dos mecanismos existentes no direito interno”.
H. Continuar a busca, sistematização, publicação e acesso de informação sobre a
Guerrilha do Araguaia e as violações de direitos humanos durante o regime
militar
H.1) Medida ordenada pela Corte
87.
No ponto dispositivo décimo sexto da Sentença, o Tribunal considerou que “o Estado
deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a
informação sobre a Guerrilha do Araguaia, bem como da informação relativa a violações de
direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma”.
H.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
71
Assim, os Princípios Relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções extralegais, arbitrárias ou
sumárias dispõe que “[o]s governos […] velarão por que todas [as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias] se
tipifiquem como crimes em seu direito penal e sejam puníveis com penas adequadas que tenham em consideração a
gravidade de tais crimes” (princípio 1). Igualmente, quanto à tortura e ao desaparecimento forçado, os instrumentos
internacionais e regionais estabelecem especificamente que os Estados devem, além de tipificar como delitos tais atos
no direito penal interno, castigá-los ou establecendo “penas severas para sua punição que levem em conta sua
gravidade” (artigo 6 CIPST) ou “uma pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade” (artigo III CIDFP).
De igual forma, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis Desumanos e Degradantes dispõe
que “cada Estado Parte punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade” (artigo 4.2).
72
Cfr. Caso Hilaire Vs. Trinidad e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1° de setembro de 2001. Série C
N°. 80, pars. 103, 106 e Caso Barrios Altos Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 07 de setembro de 2012, pars. 54 e 55.
73
Cfr. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, nota 1 supra, par. 287.