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c)
Nova alegação dos representantes a respeito de sete vítimas
108. A Corte nota que no escrito de 5 de dezembro de 2011, os representantes afirmaram
que os senhores y senhoras Odila Mendes Pereira, José Pereira, Joaquim Moura Paulino,
Jardilina Santos Moura, Acary V. de S. Garlippe, Agostin Grabois e Dora Grabois, declarados
como vítimas na Sentença, não poderão ser beneficiários das reparações concedidas pela
Corte”devido a que faleceram antes da competência temporal da Corte, ou seja, num
momento anterior a 10 de dezembro de 1998 (pars. 96.c e 99 supra). Entretanto, os
representantes não apresentaram os atestados de óbito ou prova que permita confirmar a data
de seu decesso. A Corte recorda que no parágrafo 181 da Sentença estabeleceu que “não
far[ia] nenhuma declaração de responsabilidade” a respeito de “24 familiares indicados como
supostas vítimas [que] faleceram antes de 10 de dezembro de 1998” “devido à regra de
competência temporal aplicada neste caso”. Nesse sentido, para que a Corte possa se
pronunciar a respeito do indicado pelos representantes sobre essas sete pessoas, é necessário
que os representantes e/ou o Estado apresentem prova suficiente, que permita ao Tribunal
determinar que seu falecimento foi anterior à competência temporal da Corte.
d)
Reembolso de custas e gastos
109.
Com base em que o Estado não se referiu ao reembolso das custas e gastos, nem
apresentou comprovantes que confirmem seu cumprimento, a Corte considera este ponto
pendente de cumprimento, e solicita ao Brasil que, em seu próximo relatório, se refira de
maneira clara e detalhada aos pagamentos ordenados a título de custas e gastos, e que em
caso de havê-los realizado, envie ao Tribunal documentos que confirmem seu cumprimento.
*
110. Com base em todas as considerações anteriores, a Corte considera que o Estado, ao
haver realizado o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial a 39 dos
familiares–vítimas que se encontram vivos, e aos herdeiros de 18 vítimas falecidas, através
dos depósitos judiciais realizados nos processos sucessórios e das ações de cumprimento de
obrigação internacional (pars. 98 e 102 supra), deu cumprimento parcial à presente medida de
reparação. Apesar do anterior, a Corte recorda ao Estado que deve continuar implementando
as ações necessárias para cumprir, com a maior brevidade possível, a totalidade dos
pagamentos ordenados na Sentença, conforme o disposto na mesma, e levando em
consideração o observado pela Corte na presente Resolução.
J. Convocatórias para identificar os familiares das pessoas
parágrafo 119 da Sentença e, se for o caso, considerá-los vítimas
indicadas
no
J.1) Medida ordenada pela Corte
111. Na Sentença, a Corte considerou provado que “a Lei n°. 9.140/95 estabeleceu um
procedimento para que os familiares das vítimas pudessem solicitar o reconhecimento e a
consequente indenização, por parte da Comissão Especial [sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos], do familiar desaparecido ou morto durante a ditadura militar”. Ao pronunciar-se
sobre a violação dos direitos ao reconhecimento à personalidade jurídica, à vida, à integridade
e à liberdade pessoais, o Tribunal estabeleceu no parágrafo 119 da Sentença que “há oito
pessoas indicadas como supostas vítimas desaparecidas pela Comissão Interamericana e pelos
representantes, que não foram reconhecidas internamente pelo Estado como desaparecidas,
nem na Lei n°. 9.140/95, nem através da Comissão Especial”. Essas pessoas “seriam
camponeses da Região do Araguaia” e identificar-se-iam como “Batista”, “Gabriel”,
“Joaquinzão”, José de Oliveira, Josias Gonçalves de Souza, Juarez Rodrigues Coelho, Sabino
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