-9precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis
pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia
impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis
responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado
descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção
Americana.
173.
[…] Em um caso como o presente, uma vez ratificada a Convenção Americana, corresponde ao
Estado, em conformidade com o artigo 2 desse instrumento, adotar todas as medidas para deixar sem
efeito as disposições legais que poderiam contrariá-lo, como são as que impedem a investigação de graves
violações de direitos humanos, uma vez que conduzem à falta de proteção das vítimas e à perpetuação da
impunidade, além de impedir que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade dos fatos.
174.
Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da
Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos
humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar
um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e
punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de
graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no
Brasil.
[…]
176.
Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades
internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições
vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional,
como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos
àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam
enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem
de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a
exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção
Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações
processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não
somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana,
intérprete última da Convenção Americana.
177.
No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de
convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão
do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem
considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional,
particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os
artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.[…].
[…]
179.
Adicionalmente, com respeito à suposta afetação ao princípio de legalidade e irretroatividade, a
Corte já ressaltou (pars. 110 e 121 supra) que o desaparecimento forçado constitui um delito de
caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte
ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do
ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se. Portanto, o Tribunal observa que, em todo caso,
não haveria uma aplicação retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do
presente caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o âmbito
temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do desaparecimento
forçado.
180.
Com base nas considerações acima, a Corte Interamericana conclui que, devido à interpretação
e à aplicação conferidas à Lei de Anistia, a qual carece de efeitos jurídicos a respeito de graves violações
de direitos humanos, nos termos antes indicados (particularmente, par. 171 a 175 supra), o Brasil
descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno à Convenção, contida em seu artigo 2, em
relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo tratado. Adicionalmente, o Tribunal conclui que, pela falta de
investigação dos fatos, bem como da falta de julgamento e punição dos responsáveis, o Estado violou os
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, em detrimento dos seguintes familiares das
vítimas [...]. ( Sem ênfase no original)