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L.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana
127. Os representantes apresentaram, juntamente com seu escrito de 14 de junho de 2011,
cópia dos atestados de óbito de Consueto Ferreira Callado, Ermelinda Mazzaferro Bronca,
Gerson da Silva Teixeira, Hilda Quaresma Saraiva Leão e Maria de Lourdes Salazar e Oliveira,
cinco dos 38 familiares indicados no parágrafo 181 da Sentença. Estas certidões comprovam
que essas cinco pessoas faleceram depois de 10 de dezembro de 1998 91.
128. Em seu escrito de 2 de setembro de 2011, o Estado afirmou que a partir da informação
apresentada, reconhece os cinco familiares como parte lesada do caso, e que, considerando o
pagamento das indenizações ordenadas no ponto dispositivo 17 da Sentença, incluirá os
senhores Consueto Ferreira Callado, Ermelinda Mazzaferro Bronca, Gerson da Silva Teixeira,
Hilda Quaresma Saraiva Leão e Maria de Lourdes Salazar e Oliveira como familiares diretos das
vítimas Daniel Ribeiro Callado, José Humberto Bronca, Antônio Carlos Monteiro Teixeira,
Custódio Saraiva Neto e Ciro Flávio Salazar de Oliveira, respectivamente, conforme o disposto
no parágrafo 251 da Sentença.
129. Em seu escrito de 25 de outubro de 2011, a Comissão expressou que considera que
essas pessoas devem ser consideradas como vítimas e, consequentemente, beneficiárias das
reparações aplicáveis, conforme os critérios estabelecidos na Sentença.
L.3) Considerações da Corte
130. A Corte constata que, no prazo disposto na Sentença, os representantes comprovaram
através dos atestados de óbito que o momento de decesso de Consueto Ferreira Callado,
Ermelinda Mazzaferro Bronca, Gerson da Silva Teixeira, Hilda Quaresma Saraiva Leão e Maria
de Lourdes Salazar e Oliveira, familiares diretos de cinco vítimas de desaparecimento forçado
declaradas na Sentença, foi posterior a 10 de dezembro de 1998, e aprecia que o Estado tenha
manifestado que os reconhece como parte lesada no presente caso. Em consequência, a Corte
conclui que foi confirmado o caráter das referidas cinco pessoas como vítimas do presente
caso, correspondendo ao Estado adotar as correspondentes medidas de reparação
indenizatórias a seu favor. Levando em consideração o exposto, a Corte declara que este
ponto dispositivo da Sentença está cumprido. A Corte verificou que tanto no marco dos
processos sucess��rios, como das ações de cumprimento de obrigação internacional, o Estado
procedeu a realizar depósitos judiciais a favor dos herdeiros de quatro destas pessoas (par.
102 supra), mas não possui informação a respeito da senhora Maria de Lourdes Salazar e
Oliveira.
M. Considerações da Corte sobre a Comissão Nacional da Verdade
131. A Corte recorda que no paragrafo 297 da Sentença “valor[ou] a iniciativa de criação da
Comissão Nacional de Verdade” manifestada pelo Brasil, e “exort[ou] o Estado a implementá-la
em conformidade com critérios de independência, idoneidade e transparência na seleção de
sobre as violações alegadas, as quais se fundamentam em fatos que ocorreram ou persistiram a partir de 10 de
dezembro de 1998”, data na qual o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana.
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Adicionalmente, a modo de esclarecimento, apresentaram cópia dos atestados de óbito de outras 16 pessoas
declaradas expressamente como vítimas pela Corte que demonstram que terem falecido depois de 10 de dezembro de
1998, apesar de que não estejam incluídas na lista de familiares falecidos depois de 1998 do parágrafo 181 da
Sentença. Trata-se da cópia dos atestados de óbito de: Aidinalva Dantas Batista; Alzira da Costa Reis; Amintas
Rodrigues Pereira; Antonio Pereira de Santana; Benedita Pinto de Castro; Clotildio Bueno Calatrone; Ilma Linck Haas;
João Lino da Costa; Julia Gomes Lund; Julieta Petit da Silva; Luiz Durval Cordeiro; Luiza Gurjão Farias; Maria Gomes
dos Santos; Odete Afonso Costa; Osória de Lima Calatrone, e Zeli Eustachio Fonseca.
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