6 b) as condições precárias de detenção “se agravam [pelas] ameaças, agressões, coação e outras arbitrariedades cometidas por alguns funcionários da penitenciária contra os internos. Em conjunto, essas condições de detenção contribuem para um ambiente inseguro, desumano e degradante, o que aumenta a probabilidade de violência na unidade”; c) a substituição do Grupo de Intervenção Rápida pelo Comando de Operações Especiais da Polícia Militar “não encerra os problemas, já que muitos dos pontos observados em relação com o [Grupo de Intervenção Rápida] se aplicam também à ação do [Comando de Operações Especiais] no interior do presídio”, e d) devido à falta de atendimento médico adequado, os detentos com doenças tratáveis são forçados a viver com dor. A alimentação muitas vezes está estragada e o acesso aos produtos de higiene é sempre insuficiente para as necessidades básicas. Nos dias de visitas de familiares, estes são submetidos a revistas humilhantes e as visitas íntimas são realizadas em lugares insalubres. 10. A Comissão Interamericana, entre outras considerações, observou que o Estado “não apresentou informação precisa sobre a quantidade de agentes no centro penitenciário, nem sobre a superpopulação” ou a capacidade total da penitenciária. Ademais, o Brasil “uma vez mais, [...] não indicou as medidas que estaria adotando para substituir definitivamente os funcionários militares por agentes penitenciários [e] a proporção entre internos e agentes de segurança continuaria sendo evidentemente desproporcional, o que significa uma séria insuficiência quanto às medidas necessárias para salvaguardar a vida e a integridade pessoal das pessoas que se encontrem na penitenciária”. Adicionalmente, observou que a informação aportada sobre a reforma das “celas não é suficiente para determinar a condição atual das mesmas” e que não resulta claro qual seria o impacto direto que teriam as construções de novos estabelecimentos penitenciários em Rondônia para reduzir a população detida em Urso Branco “até um nível adequado e proporcional ao espaço disponível, pessoal designado, fornecimento de alimentos, prestação de serviço médico e demais benefícios para os beneficiários”. 11. Esta Presidência recorda que desde a adoção de sua Resolução de 25 de novembro de 2009 informou-se sobre a morte de um detento, outros atos de violência, bem como as alegadas intimidação e ameaças contra alguns beneficiários. Da mesma maneira, foram colocadas em conhecimento da Corte Interamericana diversas medidas que teriam sido adotadas pelas autoridades. No entanto, existe discrepância entre as partes quanto à implementação e à eficácia das medidas de proteção dispostas internamente. Em razão do anterior e do tempo transcorrido desde que o Tribunal ditou a última Resolução, esta Presidência considera oportuno receber em audiência pública informação atualizada e detalhada sobre o estado de implementação das presentes medidas provisórias assim como as alegações do Estado, dos representantes e da Comissão Interamericana sobre a eventual persistência da situação de extrema gravidade e urgência que motivou a adoção e a continuação de ditas medidas em favor dos beneficiários, com a finalidade de avaliar a necessidade de manter a vigência das mesmas. 12. Finalmente, esta Presidência recorda que o caso se encontra em conhecimento da Comissão Interamericana desde 5 de junho de 2002 e que, segundo o informado em 28 de agosto de 2007 à Corte pela Comissão, “o caso No 12.568, Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária Urso Branco, Rondônia, encontra-se em tramitação, na etapa de mérito”.

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