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b)
as condições precárias de detenção “se agravam [pelas] ameaças, agressões,
coação e outras arbitrariedades cometidas por alguns funcionários da
penitenciária contra os internos. Em conjunto, essas condições de detenção
contribuem para um ambiente inseguro, desumano e degradante, o que aumenta
a probabilidade de violência na unidade”;
c)
a substituição do Grupo de Intervenção Rápida pelo Comando de Operações
Especiais da Polícia Militar “não encerra os problemas, já que muitos dos pontos
observados em relação com o [Grupo de Intervenção Rápida] se aplicam também
à ação do [Comando de Operações Especiais] no interior do presídio”, e
d)
devido à falta de atendimento médico adequado, os detentos com doenças
tratáveis são forçados a viver com dor. A alimentação muitas vezes está
estragada e o acesso aos produtos de higiene é sempre insuficiente para as
necessidades básicas. Nos dias de visitas de familiares, estes são submetidos a
revistas humilhantes e as visitas íntimas são realizadas em lugares insalubres.
10.
A Comissão Interamericana, entre outras considerações, observou que o Estado “não
apresentou informação precisa sobre a quantidade de agentes no centro penitenciário, nem
sobre a superpopulação” ou a capacidade total da penitenciária. Ademais, o Brasil “uma vez
mais, [...] não indicou as medidas que estaria adotando para substituir definitivamente os
funcionários militares por agentes penitenciários [e] a proporção entre internos e agentes de
segurança continuaria sendo evidentemente desproporcional, o que significa uma séria
insuficiência quanto às medidas necessárias para salvaguardar a vida e a integridade
pessoal das pessoas que se encontrem na penitenciária”. Adicionalmente, observou que a
informação aportada sobre a reforma das “celas não é suficiente para determinar a condição
atual das mesmas” e que não resulta claro qual seria o impacto direto que teriam as
construções de novos estabelecimentos penitenciários em Rondônia para reduzir a
população detida em Urso Branco “até um nível adequado e proporcional ao espaço
disponível, pessoal designado, fornecimento de alimentos, prestação de serviço médico e
demais benefícios para os beneficiários”.
11.
Esta Presidência recorda que desde a adoção de sua Resolução de 25 de novembro
de 2009 informou-se sobre a morte de um detento, outros atos de violência, bem como as
alegadas intimidação e ameaças contra alguns beneficiários. Da mesma maneira, foram
colocadas em conhecimento da Corte Interamericana diversas medidas que teriam sido
adotadas pelas autoridades. No entanto, existe discrepância entre as partes quanto à
implementação e à eficácia das medidas de proteção dispostas internamente. Em razão do
anterior e do tempo transcorrido desde que o Tribunal ditou a última Resolução, esta
Presidência considera oportuno receber em audiência pública informação atualizada e
detalhada sobre o estado de implementação das presentes medidas provisórias assim como
as alegações do Estado, dos representantes e da Comissão Interamericana sobre a eventual
persistência da situação de extrema gravidade e urgência que motivou a adoção e a
continuação de ditas medidas em favor dos beneficiários, com a finalidade de avaliar a
necessidade de manter a vigência das mesmas.
12.
Finalmente, esta Presidência recorda que o caso se encontra em conhecimento da
Comissão Interamericana desde 5 de junho de 2002 e que, segundo o informado em 28 de
agosto de 2007 à Corte pela Comissão, “o caso No 12.568, Pessoas Privadas de Liberdade
na Penitenciária Urso Branco, Rondônia, encontra-se em tramitação, na etapa de mérito”.