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Ademais, o Presidente observa que as partes se referiram em seus escritos às condições de
detenção no Presídio Urso Branco, assim como às investigações realizadas sobre atos de
violência ocorridos em dita penitenciária (supra Considerandos 5 a 10). A esse respeito,
esta Presidência recorda que, como se deriva das Resoluções de Medidas Provisórias ditadas
pela Corte neste assunto, estas tem um propósito específico (supra Considerando 4), de
modo que a análise da compatibilidade do conjunto das condições carcerárias no Urso
Branco com a Convenção Americana, assim como a investigação dos fatos, corresponde
serem eventualmente considerados com o mérito do caso No. 12.568, em conhecimento da
Comissão Interamericana. Em conseqüência, as partes deverão tomar em consideração este
fato em suas alegações durante a audiência pública e, eventualmente, em seus futuros
escritos.
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte, e os artigos 4, 27, e 31.2
do Regulamento do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes dos beneficiários e a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos a uma audiência pública que se realizará na
cidade de Bogotá, Colômbia, em 25 de agosto de 2011, a partir das 15:00 horas até as
16:45 horas, com o propósito de que o Tribunal receba suas alegações sobre as medidas
provisórias ordenadas no presente caso.
2.
Solicitar à República da Colômbia, em conformidade com o disposto no artigo 26
incisos 1 e 3 do Regulamento, sua cooperação para realizar a audiência pública sobre as
medidas provisórias a celebrar-se nesse país, convocada mediante a presente Resolução,
bem como para facilitar a entrada e saída de seu território das pessoas que representarão à
Comissão Interamericana, ao Estado e aos beneficiários durante a audiência. Para esse
efeito se dispõe que a Secretaria notifique a presente Resolução à República da Colômbia.
3.
Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do
Brasil, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos
beneficiários das presentes medidas.