7 Ademais, o Presidente observa que as partes se referiram em seus escritos às condições de detenção no Presídio Urso Branco, assim como às investigações realizadas sobre atos de violência ocorridos em dita penitenciária (supra Considerandos 5 a 10). A esse respeito, esta Presidência recorda que, como se deriva das Resoluções de Medidas Provisórias ditadas pela Corte neste assunto, estas tem um propósito específico (supra Considerando 4), de modo que a análise da compatibilidade do conjunto das condições carcerárias no Urso Branco com a Convenção Americana, assim como a investigação dos fatos, corresponde serem eventualmente considerados com o mérito do caso No. 12.568, em conhecimento da Comissão Interamericana. Em conseqüência, as partes deverão tomar em consideração este fato em suas alegações durante a audiência pública e, eventualmente, em seus futuros escritos. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte, e os artigos 4, 27, e 31.2 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes dos beneficiários e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a uma audiência pública que se realizará na cidade de Bogotá, Colômbia, em 25 de agosto de 2011, a partir das 15:00 horas até as 16:45 horas, com o propósito de que o Tribunal receba suas alegações sobre as medidas provisórias ordenadas no presente caso. 2. Solicitar à República da Colômbia, em conformidade com o disposto no artigo 26 incisos 1 e 3 do Regulamento, sua cooperação para realizar a audiência pública sobre as medidas provisórias a celebrar-se nesse país, convocada mediante a presente Resolução, bem como para facilitar a entrada e saída de seu território das pessoas que representarão à Comissão Interamericana, ao Estado e aos beneficiários durante a audiência. Para esse efeito se dispõe que a Secretaria notifique a presente Resolução à República da Colômbia. 3. Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das presentes medidas.

Seleccionar párrafo de destino3