configuram violações específicas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros
tratados interamericanos ratificados pelo Estado.
D.2. Considerações da Corte
55.
O Tribunal estabeleceu que a jurisdição internacional tem caráter coadjuvante e
complementar,41 razão pela qual não desempenha funções de tribunal de “quarta instância”,
nem é um tribunal de alçada ou de recurso para dirimir as desavenças que tenham as
partes sobre algum alcance de valoração de prova ou da aplicação do direito interno em
aspectos que não estejam diretamente relacionados com o cumprimento de obrigações
internacionais de direitos humanos.42
56.
Esta Corte estabeleceu que, para que a exceção de quarta instância seja procedente,
“é necessário que o solicitante solicite que a Corte revise a sentença de um tribunal interno
em virtude de sua incorreta apreciação da prova, dos fatos ou do direito interno, sem que,
simultaneamente, se alegue que tal sentença incorreu em violação de tratados
internacionais sobre os quais o Tribunal tenha competência”.43 Além disso, este Tribunal
estabeleceu que, ao se avaliar o cumprimento de certas obrigações internacionais, pode
ocorrer uma intrínseca inter-relação entre a análise de direito internacional e a de direito
interno. Portanto, a determinação de se as ações de órgãos judiciais constituem ou não
violação das obrigações internacionais do Estado pode levar a que a Corte deva ocupar-se
de examinar os respectivos processos internos para estabelecer sua compatibilidade com a
Convenção Americana.44
57.
No presente caso, nem a Comissão nem os representantes solicitaram a revisão de
decisões internas relacionadas com avaliação de provas, dos fatos ou da aplicação do direito
interno. A Corte considera que é objeto de estudo de mérito analisar as alegações sobre se
os processos judiciais internos foram idôneos e eficazes, e se os recursos tramitaram e
foram solucionados devidamente.
58.
Pelo acima exposto, a Corte julga improcedente a presente exceção preliminar.
E. Incompetência ratione materiae quanto a supostas violações de direitos
humanos previstos nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura bem como no artigo 7 da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
E.1 Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
41
No Preâmbulo da Convenção Americana sustenta-se que a proteção internacional é “de natureza convencional,
coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Ver também O Efeito das
Reservas sobre a Entrada em Vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 74 e 75). Parecer
Consultivo OC-2/82, de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 2, par. 31; A Expressão "Leis" no Artigo 30 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86, de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6,
par. 26; Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 61.
42
Cf. Caso García Ibarra e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17
de novembro de 2015. Série C Nº 306, par. 17 a 22; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 16; e Caso
Granier e outros (Radio Caracas Televisión) Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 22 de junho de 2015. Série C Nº 293, par. 174.
43
Caso Cabrera García e Montiel Flores, par. 18; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par. 73.
44
Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
outubro de 2014. Série C Nº 286, par. 22.
17