59. O Estado alegou que a Corte não tem competência para analisar o caso em relação a supostas violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, uma vez que os artigos 33 e 62 da Convenção Americana limitam a competência contenciosa da Corte. Isso porque o artigo 8 da CIPST prevê que o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais depois de haver esgotado os recursos internos do respectivo Estado. Desse modo, a Corte somente teria competência para analisar as supostas violações ao referido tratado na medida em que o Estado expressamente reconhecesse sua competência contenciosa. 60. O Estado também contestou a incompetência da Corte com respeito à suposta violação da Convenção de Belém do Pará, porque essa Convenção não outorga jurisdição contenciosa à Corte, já que seu artigo 12 é taxativo ao autorizar somente à Comissão a análises das violações. 61. A Comissão mencionou que, em múltiplos casos, insistiu-se em quais situações é pertinente a aplicação dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, a fim de estabelecer o alcance da responsabilidade estatal em casos vinculados à falta de investigação de atos de tortura. Nesse contexto, tanto a Comissão como a Corte declararam violações a essas disposições, no entendimento de que o inciso terceiro do artigo 8 da CIPST incorpora uma cláusula geral de competência aceita pelos Estados no momento de ratificar esse instrumento ou a ele aderir. Considerou que não há motivos para que a Corte se afaste de seu critério reiterado, que se encontra em conformidade com o Direito Internacional. 62. A Comissão salientou que é pertinente a aplicação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, a fim de estabelecer o alcance das responsabilidades estatais em casos vinculados à falta de investigação de atos de violência contra a mulher. Destacou que, em casos anteriores, a Corte aplicou diretamente o artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará e se referiu especificamente à sua competência material e ao alcance da cláusula de competência prevista no artigo 12 desse instrumento. A Comissão considerou que não há motivos para que a Corte se afaste de seu critério reiterado, que se encontra em conformidade com o Direito Internacional. 63. Os representantes reiteraram que a jurisprudência da Corte determina que não é necessário que os tratados interamericanos de direitos humanos contenham uma cláusula específica que outorgue competência à Corte, desde que eles estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional. Os representantes expuseram que a Corte reiterou que tem competência para interpretar e aplicar a CIPST, e estabeleceu que o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará outorga competência à Corte frente à violação, por um Estado Parte, do artigo 7 dessa Convenção. E.2. Considerações da Corte 64. É pertinente lembrar que, ante o argumento formulado por alguns Estados de que cada tratado interamericano requer uma declaração específica de aceitação de competência da Corte, este Tribunal determinou que pode exercer sua competência contenciosa a respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional.45 Desse modo, a declaração especial de aceitação da competência contenciosa da Corte, segundo a Convenção Americana, e em conformidade com o artigo 62 do mesmo 45 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 37. 18

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