jurisprudência. Por conseguinte, julga improcedente a exceção preliminar de falta de competência interposta pelo Estado. F. Falta de esgotamento prévio de recursos internos F.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 68. O Estado rechaçou o argumento da Comissão no sentido de que não se manifestou expressamente sobre o esgotamento do requisito prévio dos recursos internos, o que teria dado lugar à renuncia tácita de seu direito de formulá-lo no momento de apresentar sua resposta. A juízo do Estado, a forma não pode prevalecer sobre o conteúdo, razão pela qual o fato de que não se tenha manifestado sobre um tema não quer dizer que o tenha feito num sentido específico. Salientou que a Comissão, na fase de admissibilidade do caso, reconheceu que o Brasil tinha levado a seu conhecimento que havia investigações policiais em curso no momento da denúncia, e considerou, por esse motivo, que não tinha outras questões a apresentar. Do acima exposto não se deve entender que o Estado se omitiu em relação a esse pronunciamento. 69. O Estado alegou que os representantes pretendem o pagamento de uma indenização pecuniária por supostos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas. No entanto, esse aspecto não é passível de atendimento em esfera internacional, porque, à exceção de Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues, nenhuma das supostas vítimas recorreu ao Poder Judiciário para solicitar reparação pecuniária dessa natureza. Além disso, o Estado não impediu que as vítimas solicitassem a reparação pecuniária, e a legislação interna prevê essa possibilidade jurídica mediante ação de responsabilidade civil do Estado. 70. O Estado esclareceu que a ação civil de indenização para a reparação de danos materiais e morais não depende da conclusão de investigações e processos penais, em atenção ao princípio de independência de instâncias, e que não havia, portanto, motivo para que as vítimas ou seus representantes tivessem deixado de recorrer às instâncias domésticas, inclusive, assistidos pela defensoria pública. Além disso, declarou que a existência de uma demora injustificada, à luz do artigo 46.2.c da Convenção só pode ocorrer antes da apresentação da denúncia ao mecanismo internacional de proteção. 71. A Comissão explicitou que a Convenção Americana não prevê que se esgotem mecanismos adicionais para que as vítimas possam obter uma reparação relacionada com fatos a respeito dos quais os recursos internos já tenham sido esgotados. Salientou que a Corte sustentou que uma objeção ao exercício da jurisdição do Tribunal, baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos, deve ser apresentada no momento processual oportuno, durante a admissibilidade do procedimento perante a Comissão. Além disso, compete aos Estados especificar claramente perante a Comissão os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar, os quais devem corresponder àqueles expostos à Corte. 72. A Comissão ressaltou que o presente caso acumula duas petições recebidas pela Comissão, cuja admissibilidade foi analisada separadamente. No âmbito do caso 11.694 (fatos ocorridos em 18 de outubro de 1994), o Estado não questionou expressamente a falta de esgotamento dos recursos internos, o que faz que a exceção preliminar em relação a esse caso resulte extemporânea na totalidade. No âmbito do caso 11.566 (fatos ocorridos em 8 de maio de 1995), a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, com à Corte”. No mesmo sentido, ver Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2015. Série C Nº 307, nota de rodapé 6. 21

Seleccionar párrafo de destino3