relação às queixas em matéria de reparações pecuniárias, é extemporânea, pois não foi
apresentada nesses termos no momento processual oportuno, ou seja, durante a etapa de
admissibilidade perante a Comissão. De maneira complementar, a Comissão salientou que
nos relatórios de admissibilidade dos casos se pronunciou sobre o requisito de esgotamento
dos recursos internos, aplicando a exceção de atraso injustificado contemplado no artigo
46.2.c, da Convenção Americana, levando em conta que no caso 11.566 três anos já
haviam se passado desde o acontecimento dos fatos, sem que se registrassem avanços
substantivos nas investigações, enquanto no caso 11.694 já haviam se passado seis anos
na mesma situação.
73.
A Comissão destacou que o requisito de esgotamento dos recursos internos previsto
no artigo 46.1 da Convenção Americana se relaciona aos fatos que se alegam violatórios
dos direitos humanos. A pretensão dos representantes de que se ordenem reparações por
parte da Corte surge da declaração de responsabilidade internacional do Estado implicado, o
que deriva de maneira automática da declaração dessa responsabilidade.
74.
Os representantes concordaram com a Comissão e declararam que a Corte deve
realizar um controle de legalidade da atuação da Comissão somente quando exista um erro
grave que viole o direito de defesa das partes, ou quando o direito de defesa de uma das
partes tenha sido violado.
75.
Considerando que à parte que alega cabe o ônus da prova, os representantes
argumentaram que o Estado não demonstrou que a Comissão tenha cometido algum erro
grave ou causado prejuízo a seu direito de defesa. Salientaram que a Comissão concedeu
ao Estado, em ambos os casos (11.694 e 11.566), a oportunidade de apresentar a exceção
preliminar, momento em que o Estado se limitou a fazer referências gerais às investigações
em curso. Finalmente, ressaltaram que a hipótese de que as vítimas devam
necessariamente esgotar os recursos internos para ter acesso à jurisdição internacional é
errônea, e a Corte não está impedida de conhecer do presente caso.
F.2. Considerações da Corte
76.
A Corte elaborou diretrizes claras para analisar uma exceção baseada num suposto
descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos. Em primeiro lugar, a
Corte interpretou a exceção como uma defesa à disposição do Estado, que pode, como tal,
renunciar a ela, seja expressa, seja tacitamente. Em segundo lugar, essa exceção deve ser
apresentada oportunamente, com o propósito de que o Estado possa exercer seu direito de
defesa. Em terceiro lugar, a Corte afirmou que o Estado que apresenta essa exceção deve
especificar os recursos internos que ainda não tenham sido esgotados, e mostrar que esses
recursos são aplicáveis e efetivos.53
77.
A Corte afirmou que o artigo 46.1.a, da Convenção dispõe que, para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, em conformidade
com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que se tenham interposto e esgotado
os recursos da jurisdicção interna, conforme os princípios do Direito Internacional
geralmente reconhecidos.54
53
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 30; Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88;
Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 43; e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito.
Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 179, par. 40.
54
Cf. Caso Maldonado Ordoñez Vs. Guatemala, Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de
maio de 2016, parágrafos 21-22; e Caso Quispialaya Vilcapoma, par. 20.
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