de complementaridade entre os sistemas doméstico e interamericano de proteção de direitos humanos. Por outro lado, seria prejudicial à Comissão, porque condicionaria o processamento das petições a uma última análise para juntar ao relatório de admissibilidade, a fim de comprovar o cumprimento desse requisito, desse modo prejudicando o funcionamento do sistema de proteção dos direitos humanos. 82. O Estado expôs, ademais, que, no momento da apresentação das petições, a Comissão não podia aceitar a alegação dos peticionários de que o prazo legal para encerrar as investigações estava concluído, muito menos ultrapassado, porquanto fizeram uma interpretação equivocada da legislação doméstica. Declarou que os peticionários não comprovaram ter esgotado previamente os recursos internos no momento da denúncia, tornando-se evidente a inobservância dos requisitos do artigo 46.2.c, já que não havia demora nas ações policiais até a data da denúncia. 83. A Comissão observou que, em determinados pontos, o Estado reitera alguns dos elementos suscitados com relação à falta de esgotamento dos recursos internos. Aduziu que a análise do esgotamento dos recursos internos, inclusive a possível aplicação de exceções a esse requisito, deve efetuar-se à luz da situação existente no momento do pronunciamento de admissibilidade, e não no da apresentação da petição. Toda informação recebida pela Comissão após a petição inicial é estritamente submetida a contraditório, a fim de resguardar o direito de defesa do Estado, a bilateralidade do procedimento e a igualdade processual. 84. Os representantes salientaram que a análise dos requisitos dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana ocorre quando a Comissão examina os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes, e se pronuncia sobre a admissibilidade, e não quando se apresenta a denúncia inicial por parte dos peticionários. Desse modo, o argumento do Estado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos no momento da apresentação da denúncia inicial, ou antes da notificação da petição ao Estado, carece de base. Ademais, destacaram que a regra do esgotamento prévio do recurso no âmbito interno está concebida para que o Estado evite responder juridicamente em âmbito internacional antes de ter a oportunidade de fazer justiça por seus próprios meios. A esse respeito, a história processual do presente caso mostra que não se consideraram as medidas adequadas para remediar as violações denunciadas, seja no momento em que foram apresentadas as petições iniciais, em 1995 e 1996, seja quando foram emitidos os relatórios de admissibilidade. G.2. Considerações da Corte 85. A Corte constata que a alegação do Estado se destina principalmente a questionar o critério da Comissão de examinar o esgotamento dos recursos internos e, consequentemente, o atraso injustificado na solução desses recursos, levando em conta o lapso transcorrido entre o momento de ocorrência dos fatos e o momento em que examina a admissibilidade das petições. No Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, a Corte ressaltou que o artigo 46.1.a, da Convenção Americana, no qual se dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão Interamericana, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que se tenham interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, deve ser interpretado no sentido de que exige o esgotamento dos recursos no momento em que se decida sobre a admissibilidade da petição, e não no momento de sua apresentação. 59 59 Cf. Caso Wong Ho Wing, par. 25; e Caso Duque Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de fevereiro de 2016. Série C Nº 310, par. 34. 24

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