pelos representantes, e dos peritos Patricia Viseur-Sellers, Marlon Weichert e Claude Jacques
Chambriard, propostos pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, respectivamente.
90.
Finalmente,
a
Corte
recebeu
diversos
documentos
representantes, juntamente com as alegações finais escritas.
apresentados
pelos
B. Admissão da prova
91.
Este Tribunal admite os documentos apresentados na devida oportunidade processual
pelas partes e pela Comissão, cuja admissibilidade não tenha sido questionada ou
objetada.63
92.
Com respeito a alguns documentos oferecidos por meio de links eletrônicos, a Corte
estabeleceu que, caso uma parte ou a Comissão proporcione pelo menos o link eletrônico
direto do documento que cita como prova, e seja possível ter acesso a ele, não se vê
afetada a segurança jurídica, nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente
localizável pela Corte e pelas demais partes. 64 A Corte, por conseguinte, julga pertinente
admitir os documentos apresentados por meio de links eletrônicos no presente caso.
93.
Quanto às notas de imprensa enviadas pela Comissão e pelos representantes, a Corte
considerou que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios, ou
declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o
caso.65 A Corte decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo
menos, permitam constatar a respectiva fonte e a data de publicação. 66
94.
Com relação ao depoimento em forma de áudio, prestado pela suposta vítima
Michelle Mariano dos Santos, não foi prestado perante agente dotado de fé pública. Nesse
sentido, os representantes justificaram que não foi possível autenticar o depoimento da
Senhora dos Santos, em virtude de estar internada em uma Unidade de Tratamento
Intensivo, devido a seu grave estado de saúde. Este Tribunal constata que nem sua
admissibilidade nem sua autencidade foram objetadas pelo Estado, e que, posteriormente,
os representates anexaram a certidão de óbito da suposta vítima. A Corte reconhece as
circunstâncias especiais que impossibilitaram a Senhora Michelle Mariano dos Santos de
prestar seu depoimento diante de um agente dotado de fé pública e julga procedente admitir
essa prova, em conformidade com o artigo 58.a, do Regulamento.
95.
Além disso, em 3 de outubro de 2016, os representantes remeteram, como prova
superveniente, cópia do processo de ação indenizatória Nº 2002.001.085895-0, interposto
pelas supostas vítimas Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza
Rodrigues no âmbito interno. Essa prova foi encaminhada ao Estado, sem que tenha sido
objetada. A Corte constata que a informação apresentada é posterior ao escrito de petições,
argumentos e provas, em virtude do que este Tribunal admite a referida documentação. 67
63
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1o de dezembro de 2016. Série C Nº 330, par. 16.
64
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº
165, par. 26; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 67.
65
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2016. Série C Nº 314, par. 54.
66
Cf. Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de
2012. Série C Nº 244, par. 17; e Caso Tenorio Roca e outros, par. 38.
67
Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25
de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 53; e Caso I.V., par. 45.
26