condução.180 Em 11 de dezembro de 2012, o Juiz da 3ª Vara Criminal resolveu que não era
possível desarquivá-lo.181 Não obstante isso, em 10 de janeiro de 2013, o Procurador-Geral
de Justiça deu competência ao Ministério Público para investigar. 182 Em 9 de julho de 2013,
a Divisão de Homicídios abriu um novo inquérito policial.183
157. Como parte da investigação policial, em 11 de julho de 2013, solicitou-se à Divisão
de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) o envio do histórico de armas; 184 em 1o de
agosto de 2013, foram enviados três históricos185 e, em 18, 19 e 20 de novembro, diversas
testemunhas dos fatos de 8 de maio de 1995 prestaram depoimento. 186
158. Em 21 de outubro de 2014, o Ministério Público apresentou o relatório das diligências
de análise das armas.187 Entre novembro de 2014 e maio de 2015, conduziram-se
diligências relativas às armas usadas na incursão policial.188 Finalmente, em 7 de maio de
2015, foi proferida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
determinando o arquivamento da ação penal e a nulidade das provas produzidas após o
desarquivamento do expediente do Ministério Público, por estar em contradição com o
decidido pelo Poder Judiciário. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que os acusados
estariam sofrendo “tortura psicológica” decorrente da “perpetuação investigatória” por 19
anos.189
159. O inquérito sobre as 13 mortes na incursão policial de 8 de maio de 1995 continua
inconcluso até esta data.
Ação de reparação apresentada por Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de
Souza Rodrigues contra o Estado do Rio de Janeiro
160. Em 15 de julho de 2002, Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de
Souza Rodrigues – companheira permanente e filha, respectivamente, de Jacques Douglas
Melo Rodrigues – iniciaram um procedimento civil contra o Estado do Rio de Janeiro,
buscando o reconhecimento da responsabilidade estatal por sua morte, e uma indenização
compensatória.190 Em 27 de setembro de 2004, declarou-se a prescrição da pretensão de
Mônica Santos de Souza Rodrigues.191 Em 23 de fevereiro de 2005, o pedido de Evelyn
Santos de Souza Rodrigues foi julgado improcedente, sob o argumento de que não se havia
demonstrado que a morte de Jacques Douglas Melo Rodrigues fora ocasionada pela ação de
um agente público.192
180
Ofício do Ministério Público do Rio de Janeiro (expediente de prova, folhas 7740-7742).
Decisão da 3ª Vara Criminal (expediente de prova, folhas 7757-7761).
182
Ofício do Procurador-Geral de Justiça (expediente de prova, folha 7769).
183
Autos do Processo IP Nº 901-008992/2013 (expediente de prova, folha 7109).
184
Autos do Processo IP Nº 901-008992/2013 (expediente de prova, folhas 7807-7819).
185
Autos do Processo IP Nº 901-008992/2013 (expediente de prova, folhas 7820-7838).
186
Autos do Processo IP Nº 901-008992/2013 (expediente de prova, folhas 7853-7858).
187
Ofício do Ministério Público do Rio de Janeiro (expediente de prova, folhas 8163-8169).
188
Autos do Processo IP Nº 901-008992/2013 (expediente de prova, folhas 8226, 8231-8251, 8252, 8282-8288,
8289, 8291-8320).
189
Decisão da 3a Vara Criminal (expediente de prova, folhas 8321-8337).
190
Processo Nº 0087743-75.2002.819.0001 (expediente de prova, folhas 9497-9504).
191
Processo Nº 0087743-75.2002.819.0001 (expediente de prova, folhas 9497-9504).
192
Processo Nº 0087743-75.2002.819.0001 (expediente de prova, folhas 9497-9504).
181
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