163. A Comissão ressaltou que as investigações policiais foram realizadas pelas mesmas delegacias da Polícia Civil que haviam realizado as operações, as quais foram, ademais, iniciadas mediante “autos de resistência” registrados pelos policiais que haviam participado das incursões, em observância da prática de registrar todas as mortes causadas pela polícia como legítimas, e frequentemente utilizadas para transferir a responsabilidade da polícia às vítimas. Portanto, a Comissão considerou que, devido à falta de independência das autoridades encarregadas das investigações, e em virtude da natureza tendenciosa das investigações policiais, foram violados os artigos 8.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana. 164. A Comissão lembrou que, apesar de o Brasil ter ratificado a Convenção de Belém do Pará posteriormente aos fatos do caso, a obrigação de investigar os atos de violência contra as mulheres, consagrada no artigo 7 dessa Convenção, é de natureza contínua, ou seja, mantém-se em vigor até que os fatos sejam adequadamente esclarecidos, e, no tempo oportuno, os culpados devidamente punidos, motivo por que, à luz dessa natureza contínua, a obrigação se aplica, inclusive, quando os fatos denunciados ocorreram antes da data em que o Estado em questão depositou seu instrumento de ratificação. Em virtude do exposto, a Comissão considerou o Estado culpado da violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e em relação ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J. C.S.S., e J.F.C. 165. Os representantes salientaram que as autoridades investigadoras não foram independentes e imparciais, e não agiram com a devida diligência, nem em prazo razoável, obstruindo o acesso das vítimas à justiça. Não foram diligentes em sua atuação devido aos longos períodos de inatividade nos processos investigativos, às excessivas prorrogações de prazo solicitadas e concedidas na fase de investigação e ao descumprimento das diligências ordenadas por essas autoridades. 166. Os representantes também mencionaram que a investigação dos fatos do presente caso foi prejudicada por seu registro como “auto de resistência”. Com efeito, o conceito de “auto de resistência” implica que as vítimas sejam tratadas como “opositores”, o que resulta no estabelecimento de uma única linha investigativa, voltada para buscar seus eventuais antecedentes criminosos e provar sua culpa por algum crime que tenha ocorrido no âmbito dos fatos investigados. 167. Além disso, argumentaram que houve falta de diligência quando da reabertura das investigações do presente caso no ano de 2013; e que não se realizaram os exames balísticos das armas corretas. Em relação à ação de reparação apresentada por Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues, os representantes salientaram que houve falta de recursos adequados e efetivos para proteger e garantir os direitos das vítimas do presente caso. 168. Os representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado é responsável por violar os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, protegidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas falecidas em consequência dos fatos do presente caso. 169. Com respeito à situação de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., os representantes mencionaram que apenas foram examinadas praticamente um mês depois dos fatos violatórios; e que, por mais de 20 anos, não se realizou nenhuma diligência para investigar, julgar e punir os responsáveis pelos atos de violência sexual cometidos contra elas. 43

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