acompanhamento de linhas lógicas de investigação. 205 A esse respeito, a Corte definiu que, quando os fatos se referem à morte violenta de uma pessoa, a investigação iniciada deve ser conduzida de forma a poder garantir a devida análise das hipóteses de autoria que dela decorram.206 Nesse ponto, cabe lembrar que não corresponde à Corte analisar as hipóteses de autoria usadas durante a investigação dos fatos e, consequentemente, determinar responsabilidades individuais, cuja definição compete aos tribunais penais internos, mas avaliar as ações ou omissões de agentes estatais, segundo a prova apresentada pelas partes.207 Do mesmo modo, não compete à Corte substituir a jurisdição interna, estabelecendo as modalidades específicas de investigação e julgamento num caso concreto, para obter resultado melhor ou mais eficaz, mas constatar se nos passos efetivamente dados no plano interno violaram-se ou não obrigações internacionais do Estado decorrentes dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.208 181. A Corte lembra que a falta de diligência tem como consequência que, conforme o tempo vá transcorrendo, se prejudique indevidamente a possibilidade de obter e apresentar provas pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades respectivas, com o que o Estado contribui para a impunidade.209 182. Além disso, a devida diligência numa investigação médico-legal de uma morte exige a manutenção da cadeia de custódia de todo elemento de prova forense, 210 o que consiste em manter um registro escrito preciso, complementado, conforme seja cabível, com fotografias e demais elementos gráficos, para documentar a história do elemento de prova à medida que passa pelas mãos de diversos investigadores encarregados do caso. 211 B.2. Normas sobre independência dos órgãos investigadores em casos de morte decorrente de intervenção policial 183. Com relação ao papel dos órgãos encarregados da investigação e do processo penal, a Corte recorda que todos os órgãos que exerçam funções de natureza materialmente jurisdicional têm o dever de adotar decisões justas baseadas no respeito pleno às garantias do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana. 212 184. O Tribunal estabeleceu que, dependendo das circunstâncias do caso, pode ter de analisar os procedimentos que constituem o pressuposto de um processo judicial, e a ele se 205 Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 158; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 212. 206 Caso Kawas Fernández, par. 96; e Caso Yarce e outras, par. 307. 207 Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, par. 87; e Caso Defensor de Direitos Humanos, par. 214. 208 Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C Nº 161, par. 80; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 165. 209 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2010. Série C Nº 217, par. 172; e Caso Yarce e outras, par. 282. A impunidade foi definida pela Corte como a falta, no conjunto, de investigação, busca, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelas violações de direitos humanos. Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros ) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 25 de janeiro de 1996. Série C Nº 23, par. 173; e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, nota 184. 210 Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), UN Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991); e Caso Comunidade Camponesa de Santa Bárbara, par. 228. 211 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 305; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 153. 212 Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 149; Caso Flor Freire, par. 166. 46

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