Ministério Público solicitou a citação de L.R.J. no domicílio que havia informado, bem como a
expedição de ofícios de que constasse o número de registro civil (CPF) de C.S.S.237; e, em 8
de abril de 2015, ordenou-se a tramitação desses pedidos.238 Em 2 de agosto de 2016, foi
realizada uma audiência em que C.S.S. prestou depoimento como testemunha e L.R.J.
apresentou seu exame médico; J.F.C. não foi localizada.
203. Com relação ao exposto, a Corte observa que, até esta data, as investigações sobre
as mortes das 13 pessoas mortas durante a operação de 1994 não esclareceram os fatos e
ninguém foi punido. Em primeiro lugar, a Corte destaca os prolongados períodos de tempo
sem que se realizassem ações relevantes nas investigações. Entre 1996 e 2000, não se
registrou ação alguma; em 2000, se ordenou a realização de uma diligência; em 2002 e
2003, os autos foram renumerados; entre 2004 e 2007, concederam-se vários prazos; em
2007, finalmente, uniram-se os dois processos que seguiam em paralelo; em 2008, foram
realizadas diligências pouco relevantes, e, finalmente, em 2009, extinguiu-se a ação penal,
aplicando-se a prescrição por decurso de prazo. A reabertura do expediente em 2013
representa um passo importante, mas tampouco representou um avanço significativo ou
decisivo na investigação e no processo penal.
204. A Corte considera que ocorreu uma demora no desenvolvimento do processo como
consequência, principalmente, da falta de ação das autoridades, o que provocou longos
períodos de inatividade nas investigações, e o descumprimento de diligências ordenadas,
mas que não eram levadas a cabo. A esse respeito, o Estado não demonstrou que tenha
existido uma justificação para a inação de suas autoridades judiciais, nem para os longos
períodos em que não houve ações.
205. O prolongado decurso de tempo sem avanços substantivos na investigação provocou,
eventualmente, a prescrição, que foi resultado da falta de diligência das autoridades judiciais
sobre as quais recaía a responsabilidade de tomar todas as medidas necessárias para
investigar, julgar e, oportunamente, punir os responsáveis, 239 e, como tal, é uma questão
atribuível ao Estado. A reabertura da investigação e a superação da prescrição por razões
materiais, em 2013, e a ação penal em curso desde então contra seis policiais pode chegar a
punir alguns dos responsáveis, mas está restrita a um número limitado de agentes que
participaram da referida incursão.
206. No presente caso, a Corte observa que a entidade encarregada de conduzir as
investigações (a DRE) era a mesma instituição a cargo da incursão policial de 18 de outubro
de 1994. Desse modo, os agentes da DRE deviam avaliar suas próprias ações, o que não
garantiu a independência real da investigação e constituiu um obstáculo significativo para
seu avanço, uma vez que os agentes tinham interesse direto e se encontravam diretamente
envolvidos nas alegadas execuções extrajudiciais que deviam investigar. A Corte considera
que essa organização não dispunha da objetividade e da idoneidade institucional necessária
para garantir uma investigação independente e imparcial. É inadmissível que os mesmos
policiais estejam a cargo de uma investigação contra eles próprios ou seus companheiros de
delegacia ou departamento. Isso impactou diretamente a investigação até sua transferência
para a Corregedoria da Polícia Civil (COINPOL), em 2002, e repercutiu negativamente até
hoje, em razão da falta de seriedade e diligência na investigação inicial.
237
Autos do Processo Nº 2009.001.272489-7 (expediente de prova, folha 6853).
Autos do Processo Nº 2009.001.272489-7 (expediente de prova, folha 6855).
239
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 199; e Caso Membros
da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 210.
238
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