207. A falta de independência concreta dos investigadores torna-se evidente da análise de
sua relação direta com os homicidas, suas ações tendenciosas e parciais e a excessiva
morosidade dos procedimentos. A polícia civil foi incapaz de realizar as mínimas diligências
necessárias para estabelecer a verdade sobre o ocorrido e instruir o processo penal contra
os homicidas. No caso concreto, a Corte observa uma série de alertas a respeito da
seriedade das condutas adotadas pelos agentes policiais, como as conclusões da Comissão
Especial de Sindicância e, posteriormente, a intervenção do Ministério Público, em 2013.
Sem prejuízo do exposto, essas ações foram demasiado tímidas para superar as falhas
apresentadas de 18 de outubro de 1994 a março de 2013. Também é importante fazer notar
que as deficiências e a falta de independência da polícia civil na investigação dos fatos
poderiam ter sido objeto de supervisão de parte da Corregedoria da Polícia Civil, do
Ministério Público e, inclusive, do Poder Judiciário, mas essas instâncias não agiram no
sentido de examinar a fundo a ação parcial, ineficiente e tendenciosa da polícia.
208. É igualmente importante observar que, num contexto de alta letalidade e violência
policial, o Estado tinha a obrigação de agir com mais diligência e seriedade no presente
caso. Os exames cadavéricos mostravam um altíssimo percentual de vítimas mortas com
grande número de disparos a curta distância. Com efeito, uma das vítimas foi assassinada
com um disparo em cada um dos olhos.240 As investigações realizadas pelos diversos
departamentos da polícia civil do Rio de Janeiro não atenderam aos mínimos padrões de
devida diligência em casos de execuções extrajudiciais e graves violações de direitos
humanos.
209. Por outro lado, ainda que a atuação da polícia tenha sido coberta de omissões e
negligência, outros órgãos estatais tiveram a oportunidade de retificar a investigação e não
o fizeram. Em primeiro lugar, a Corregedoria da Polícia Civil mostrou ser incapaz de conduzir
a investigação a partir de 2002. A esse respeito, o perito João Trajano destacou que há
fortes indícios de que esse órgão privilegie o espírito corporativo e se concentre em
averiguar problemas administrativos ou disciplinares, e não priorize graves denúncias de
violações de direitos humanos e abuso da força no cumprimento de suas funções. Em
resumo, o perito afirmou que as corregedorias “não conseguem dar conta de sua missão
investigadora e punitiva”.241 Além disso, o Ministério Público tampouco cumpriu sua função
de controle da atividade de investigação da polícia, e aprovou o arquivamento do inquérito
sem verificar a completa falta de diligência e de independência nele presente durante mais
de uma década. Por sua vez, o juiz chamado a decidir pelo arquivamento da investigação,
em 2009, tampouco procedeu a um controle efetivo da investigação e se limitou a
manifestar estar de acordo com a Promotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos
e a falta de proteção judicial dos familiares das pessoas mortas em 18 de outubro de 1994.
210. No que se refere à investigação dos fatos da incursão policial de 1995, a Corte
observa que, entre 1995 e 2000, a investigação não produziu nenhum ato relevante (par.
130 a 137 e 149 supra). Em 25 de setembro de 2000, a perita forense Tania Donati Paes Rio
apresentou um relatório pericial sobre as autópsias das pessoas executadas. 242
Posteriormente, entre fevereiro de 2003 e outubro de 2004, houve um mal-entendido no
240
Entre outros, ver peritagem apresentada mediante affidavit por Caetano Lagrasta Neto, em 30 de setembro de
2016, folhas 16558, 16564, 16594; peritagem apresentada mediante affidavit por José Pablo Baraybar, em 4 de
agosto de 2016 (expediente de prova, folhas 16307, 16308 e 16343); Relatório Pericial de Tania Donati Paes Rio,
de 25 de setembro de 2000 (expediente de prova, folha 578); e peritagem apresentada mediante affidavit por Jan
Michael-Simon, em 29 de setembro de 2016 (expediente de prova, folhas 15828).
241
Peritagem apresentada mediante affidavit por João Trajano Lima Sento-Sé, em 28 de setembro de 2016
(expediente de prova, folha 16478).
242
Relatório Pericial da perita forense Tania Donati Paes Rio, de 25 de setembro de 2000 (expediente de prova,
folhas 576-578).
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