214. Com respeito à fase de investigação, a Corte destaca a ausência de diligências relevantes no processo e a negligência dos órgãos investigadores. Os prazos para a realização de diligências expiraram em numerosas ocasiões, sem que nelas houvesse avanços. As provas foram analisadas de maneira superficial e as autoridades não deram o impulso processual necessário à investigação. Em consequência da falta de mínima diligência, nenhum agente foi denunciado ou processado com base nessas investigações. 215. A falta de avanços na investigação teve como consequência que, finalmente, o delegado encarregado emitisse um relatório concluindo que os autos mostravam que houvera um confronto armado que, em consequência da complexidade inerente a uma “guerra”, culminou com mortes e pessoas feridas (par. 211 supra). Essa conclusão encerrou a série de ações que haviam sido realizadas com a finalidade de comprovar que as mortes haviam ocorrido no contexto de um confronto, razão pela qual não haveria responsabilidade dos agentes policiais. 216. A respeito dessas tendências na condução das investigações mencionadas anteriormente, como já se salientou, exige-se do órgão investigador de uma morte causada por uma intervenção policial a independência real e concreta em relação aos supostos homicidas (par. 183 a 191 supra), como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado. Do mesmo modo, exige-se que os agentes que intervêm na investigação mostrem garantias suficientes de natureza objetiva que inspirem a confiança necessária às partes no caso, bem como aos cidadãos, numa sociedade democrática.259 Com relação à investigação da incursão de 1995, assim como ocorreu com as investigações a respeito da incursão de 1994, a autoridade encarregada da investigação foi a mesma dependência que estivera encarregada da operação da incursão policial de 8 de maio de 1995. O mesmo agente foi encarregado de investigar seus companheiros da mesma instituição e da mesma unidade, o que representa uma violação da garantia de independência e imparcialidade necessária para a investigação das execuções cometidas na Favela Nova Brasília. Finalmente, apesar de um novo inquérito ter sido aberto, em 2013, não conseguiu corrigir as falhas do inquérito iniciado em 1995, persistindo a falta de ações judiciais relevantes, sem a concretização de avanço substantivo no expediente. B.4.2. O prazo razoável nas investigações relacionadas com as incursões policiais de 1994 e 1995 217. Quanto à celeridade do processo, este Tribunal salientou que o “prazo razoável” a que se refere o artigo 8.1 da Convenção deve ser apreciado em relação à duração total do procedimento que se desenvolve até que se profira a sentença definitiva. 260 O direito de acesso à justiça implica em que a solução da controvérsia se dê em tempo razoável, 261 já que uma demora prolongada pode chegar a constituir, por si mesma, uma violação das garantias judiciais.262 218. A respeito do suposto descumprimento da garantia judicial de prazo razoável no processo penal, a Corte examinará os quatro critérios estabelecidos em sua jurisprudência 259 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 171; e Caso Duque, par. 162. 260 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 71; e Caso Andrade Salmón, par. 157. 261 Cf. Caso Suárez Rosero. Mérito, par. 71; e Caso Andrade Salmón, par. 157. 262 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145; e Caso Andrade Salmón, par. 157. 54

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