214. Com respeito à fase de investigação, a Corte destaca a ausência de diligências
relevantes no processo e a negligência dos órgãos investigadores. Os prazos para a
realização de diligências expiraram em numerosas ocasiões, sem que nelas houvesse
avanços. As provas foram analisadas de maneira superficial e as autoridades não deram o
impulso processual necessário à investigação. Em consequência da falta de mínima
diligência, nenhum agente foi denunciado ou processado com base nessas investigações.
215. A falta de avanços na investigação teve como consequência que, finalmente, o
delegado encarregado emitisse um relatório concluindo que os autos mostravam que
houvera um confronto armado que, em consequência da complexidade inerente a uma
“guerra”, culminou com mortes e pessoas feridas (par. 211 supra). Essa conclusão encerrou
a série de ações que haviam sido realizadas com a finalidade de comprovar que as mortes
haviam ocorrido no contexto de um confronto, razão pela qual não haveria responsabilidade
dos agentes policiais.
216. A respeito dessas tendências na condução das investigações mencionadas
anteriormente, como já se salientou, exige-se do órgão investigador de uma morte causada
por uma intervenção policial a independência real e concreta em relação aos supostos
homicidas (par. 183 a 191 supra), como uma autoridade judicial ou o Ministério Público,
assistido por pessoal policial, técnico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que
pertença o possível acusado. Do mesmo modo, exige-se que os agentes que intervêm na
investigação mostrem garantias suficientes de natureza objetiva que inspirem a confiança
necessária às partes no caso, bem como aos cidadãos, numa sociedade democrática.259 Com
relação à investigação da incursão de 1995, assim como ocorreu com as investigações a
respeito da incursão de 1994, a autoridade encarregada da investigação foi a mesma
dependência que estivera encarregada da operação da incursão policial de 8 de maio de
1995. O mesmo agente foi encarregado de investigar seus companheiros da mesma
instituição e da mesma unidade, o que representa uma violação da garantia de
independência e imparcialidade necessária para a investigação das execuções cometidas na
Favela Nova Brasília. Finalmente, apesar de um novo inquérito ter sido aberto, em 2013,
não conseguiu corrigir as falhas do inquérito iniciado em 1995, persistindo a falta de ações
judiciais relevantes, sem a concretização de avanço substantivo no expediente.
B.4.2. O prazo razoável nas investigações relacionadas com as incursões policiais de 1994 e
1995
217. Quanto à celeridade do processo, este Tribunal salientou que o “prazo razoável” a
que se refere o artigo 8.1 da Convenção deve ser apreciado em relação à duração total do
procedimento que se desenvolve até que se profira a sentença definitiva. 260 O direito de
acesso à justiça implica em que a solução da controvérsia se dê em tempo razoável, 261 já
que uma demora prolongada pode chegar a constituir, por si mesma, uma violação das
garantias judiciais.262
218. A respeito do suposto descumprimento da garantia judicial de prazo razoável no
processo penal, a Corte examinará os quatro critérios estabelecidos em sua jurisprudência
259
Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de
julho de 2004. Série C Nº 107, par. 171; e Caso Duque, par. 162.
260
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 71; e
Caso Andrade Salmón, par. 157.
261
Cf. Caso Suárez Rosero. Mérito, par. 71; e Caso Andrade Salmón, par. 157.
262
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145; e Caso Andrade Salmón, par. 157.
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