na matéria: i) a complexidade do assunto; ii) a atividade processual do interessado; iii) a conduta das autoridades judiciais; e iv) o dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.263 A Corte lembra que cabe ao Estado justificar, com fundamento nos critérios citados, a razão pela qual necessitou do tempo transcorrido para considerar o caso e, na hipótese de não fazê-lo, a Corte dispõe de amplas atribuições para proceder a sua própria avaliação a respeito da matéria.264 O Estado não apresentou alegações específicas sobre essa suposta violação da Convenção. 219. No presente caso, a investigação sobre a incursão de 18 de outubro de 1994 começou nesse mesmo dia com o Boletim de Ocorrência N o 523 da DRE e se encerrou com a declaração de prescrição emitida em 2009, ou seja, a duração do procedimento foi de aproximadamente 15 anos. Posteriormente, o processo foi reaberto em 2013, sem que até a data desta sentença tenha ocorrido algum avanço processual relevante. Em vista do exposto, a Corte passará agora a determinar se o prazo transcorrido é razoável, conforme os critérios estabelecidos em sua jurisprudência. 220. Com relação à complexidade do assunto, este Tribunal levou em conta diversos critérios para determinar a complexidade de um processo. Entre eles, a complexidade da prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou o número de vítimas, o tempo transcorrido desde a violação, as características do recurso consagradas na legislação interna e o contexto em que aconteceu a violação.265 Nesse caso, a Corte observa que as características do processo não configuravam uma complexidade particularmente alta, considerando que as vítimas mortas, bem como as que tinham sofrido violência sexual, e os elementos policiais que haviam participado da incursão eram identificáveis. Além disso, a operação foi planejada, coordenada e realizada por agentes públicos, que, inclusive, informaram seus superiores sobre as mortes ocorridas. 221. No que se refere à atividade processual do interessado, a Corte observa que não há evidência de que os familiares tenham realizado ações que dificultassem o avanço das investigações, e, pelo contrário, não puderam participar das investigações levadas a cabo em consequência da incursão de 1994. 222. No que diz respeito à conduta das autoridades judiciais, a Corte considera que houve atrasos nas investigações que obedeceram à inatividade das autoridades, à concessão de prorrogações e à falta de cumprimento de diversas diligências ordenadas, tudo isso relacionado com a falta de atuação diligente e a falta de independência das autoridades encarregadas da investigação. A Corte considera que as autoridades não tentaram, de forma diligente, que o prazo razoável fosse respeitado na investigação e no processo penal. 223. Por último, em relação ao dano ocasionado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo e aos impactos em seus direitos, a Corte considera, como fez anteriormente, 266 que não é necessário que se analise esse dano para determinar a razoabilidade do prazo das investigações aqui referidas. 263 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 155; e Caso Andrade Salmón, par. 157. 264 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 156; e Caso Andrade Salmón, par. 157. 265 Cf., entre outros, Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas, par. 78; e Caso Andrade Salmón, par. 158. 266 Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 138; e Caso Quispialaya Vilcapoma, par. 187. 55

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