resposta oportuna e exaustiva, de acordo com sua finalidade, isto é, determinar as
responsabilidades e reparar as vítimas, caso seja cabível. A Corte analisará a seguir se os
procedimentos executados no presente caso foram efetivamente instrumentos idôneos e
efetivos.
236. A Corte observa que a investigação sobre a incursão de outubro de 1994 foi
praticamente inexistente, uma vez que as poucas diligências conduzidas foram irrelevantes;
por outro lado, a investigação não avançou de maneira alguma para determinar a
responsabilidade pelas mortes. Essa situação se traduziu numa denegação de justiça em
detrimento das vítimas, pois não foi possível garantir-lhes, material e juridicamente,
proteção judicial no presente caso. O Estado não proporcionou às vítimas um recurso
efetivo, por meio das autoridades competentes, que tutelasse seus direitos contra os atos
que violaram seus direitos humanos.
237. Apesar da extrema gravidade dos fatos – alegadas execuções extrajudiciais –, a
investigação realizada não chegou a analisar o mérito da questão apresentada e se manteve
tendenciosa em razão da concepção prévia de que as vítimas haviam morrido em
consequência de suas próprias ações, num contexto de confronto com a polícia.
238. A respeito do direito dos familiares de participar de todas as etapas dos respectivos
processos, a Corte lembra que isso significa a possibilidade de apresentar sugestões,
receber informações, anexar provas, formular alegações e, em síntese, fazer valer seus
direitos. Essa participação deverá ter por finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da
verdade dos fatos e a eventual concessão de uma justa reparação. 279 A esse respeito, o
perito Weichert declarou que a vítima no processo penal brasileiro tem uma posição
secundária e é tratada como mera testemunha, carecendo de acesso à investigação. A falta
de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as
vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à
fase judicial, o que violou o direito dos familiares das pessoas mortas em 18 de outubro de
1994 de participar dessa investigação.
239. Em virtude do acima exposto, ao analisar o processo como um todo, que se inicia
com a investigação dos fatos por parte da polícia do Rio de Janeiro e continua pendente de
solução judicial 22 anos depois de ocorridos os fatos, a Corte conclui que o Estado violou o
direito à proteção judicial, disposto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Alcides
Ramos, Thiago da Silva, Alberto da Silva, Maria das Graças Ramos da Silva, Rosiane dos
Santos, Vera Lúcia dos Santos de Miranda, Lúcia Helena Neri da Silva, Joyce Neri da Silva
Dantas, Edson Faria Neves, Mac Laine Faria Neves, Valdenice Fernandes Vieira, Neuza
Ribeiro Raymundo, Eliane Elene Fernandes Vieira, Rogério Genuíno dos Santos, Jucelena
Rocha dos Santos, Robson Genuíno dos Santos Júnior, Norival Pinto Donato, Célia da Cruz
Silva, Nilcéia de Oliveira, Diogo Vieira dos Santos, Helena Vianna dos Santos, Adriana
Vianna dos Santos, Sandro Vianna dos Santos, Alessandra Vianna Vieira, Zeferino Marques
de Oliveira, Aline da Silva, Efigenia Margarida Alves, Sergio Rosa Mendes, Sônia Maria
Mendes, Francisco José de Souza, Martinha Martino de Souza, Luiz Henrique de Souza,
Ronald Marcos de Souza, João Alves de Moura, Eva Maria dos Santos Moura, João Batista de
Souza e Josefa Maria de Souza.280
279
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros, par. 233; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do
Município de Rabinal, par. 230.
280
A respeito das vítimas, reitera-se o mencionado anteriormente na nota 267 da Sentença.
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