240. Quanto à investigação sobre a incursão levada a cabo em 1995, a Corte observa que
os familiares das vítimas não puderam ter acesso a um recurso que lhes oferecesse proteção
judicial. Assim como no processo a respeito dos fatos de 1994, na investigação de 1995
tampouco se permitiu aos familiares das vítimas mortas a participação nos processos. Além
disso, a investigação conduziu muito poucas diligências, as quais foram irrelevantes; e não
se registrou nenhum avanço que ajudasse a determinar a responsabilidade pelas execuções.
Essas falhas na investigação fizeram com que ela não constituísse um recurso efetivo, uma
vez que não houve os avanços mínimos necessários para que se pudesse considerar como
efetiva essa investigação, independentemente dos resultados a que se pudesse ter chegado.
Essa situação constituiu uma denegação por parte do Estado de um recurso efetivo contra
atos que violaram seus direitos humanos, ou seja, foi violado o próprio direito de acesso à
justiça.
241. Apesar da gravidade das alegadas execuções de civis cometidas por agentes policiais
em 1995, a investigação realizada se guiou por uma concepção prévia de que as vítimas
haviam morrido em consequência de ações legais por parte dos agentes policiais. Essa
preconcepção teve como consequência que se subtraísse importância à gravidade dos fatos
e se normalizasse o acontecido, provocando a ausência de uma investigação adequada dos
fatos, que procedesse à análise do mérito, sendo que a investigação consistiu unicamente
em ações sem relevância processual. Em conclusão, os familiares das vítimas mortas na
incursão de 1995 não dispuseram de nenhum recurso ou mecanismo que lhes permitisse
obter proteção judicial ante a violação de seus direitos, nem lhes foi oferecido mecanismo
algum de reparação frente à execução de seus familiares.
242. Em virtude do acima exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção
judicial, disposto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação
aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Waldomiro Genoveva, Océlia
Rosa, Rosane da Silva Genoveva, Diogo da Silva Genoveva, Paulo Cesar da Silva Porto,
Daniel Paulino da Silva, Georgina Soares Pinto, Nilton Ramos de Oliveira, Maria da Conceição
Sampaio de Oliveira, Vinicius Ramos de Oliveira, Geraldo José da Silva Filho, Georgina
Abrantes, Paulo Roberto Felix, Otacílio Costa, Beatriz Fonseca Costa, Bruna Fonseca Costa,
Dalvaci Melo Rodrigues, Mônica Santos de Souza Rodrigues, Evelyn Santos de Souza
Rodrigues, Pricila da Silva Rodrigues, Samuel da Silva Rodrigues, Lucas Abreu da Silva,
Cecília Cristina do Nascimento Rodrigues, Adriana Melo Rodrigues, Roseleide Rodrigues do
Nascimento, Shirley de Almeida, Catia Regina Almeida da Silva, Valdemar da Silveira Dutra,
Geni Pereira Dutra, Vera Lúcia Jacinto da Silva, Cesar Braga Castor, Vera Lúcia Ribeiro
Castor, Michele Mariano dos Santos, William Mariano dos Santos, Pedro Marciano dos Reis,
Hilda Alves dos Reis e Rosemary Alves dos Reis.281
B.5. Normas relativas à devida diligência e prazo razoável em casos de alegada
violência sexual
243. Com relação aos casos de violência sexual contra as mulheres, o Tribunal dispôs que
os Estados devem adotar medidas integrais para cumprir a devida diligência.
Especificamente, devem dispor de uma adequada estrutura jurídica de proteção, de uma
aplicação efetiva dessa estrutura e de políticas de prevenção e práticas que permitam agir
de maneira eficaz ante as denúncias.282 A estratégia de prevenção deve ser integral, ou seja,
deve prevenir os fatores de risco e, ao mesmo tempo, fortalecer as instituições para que
possam proporcionar uma resposta efetiva. Os Estados devem também adotar medidas
281
A respeito das vítimas, reitera-se o disposto anteriormente na nota 270 da Sentença.
Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 258; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, par.
320.
282
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